TST examina intervenção de MPT em causa envolvendo menor

A ausência do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista proposta por menor de idade, desde que assistido por seu representante legal, não acarreta a nulidade da causa em primeira instância.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A ausência do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista proposta por menor de idade, desde que assistido por seu representante legal, não acarreta a nulidade da causa em primeira instância. A inexistência de lei que obrigue a convocação do MPT nessa situação foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Durante o julgamento, foi negado recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 4ª Região (com atuação no Rio Grande do Sul).

O objetivo do MPT gaúcho era o de obter o reconhecimento da nulidade de um processo trabalhista ajuizado na primeira instância de Porto Alegre por uma jovem de 15 anos, assistida por sua mãe, contra a empresa Giovanella & Cia Ltda. Após a sentença favorável à menor, houve recurso patronal ao Tribunal Regional do Trabalho (RS) que resultou na absolvição da empresa. O TRT gaúcho examinou e afastou, ainda, embargos declaratórios em que o MPT alegava a nulidade processual por sua não intervenção em primeira instância.

O posicionamento adotado pelo TRT gaúcho foi então questionado por meio de recurso de revista. Segundo o MPT, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul incorreu em nulidade uma vez que, em causas envolvendo direitos de menores, sobretudo menores trabalhadores, a intimação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. Foi alegada a violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MP).

O Ministério Público do Trabalho gaúcho ressaltou ainda que a instituição tem como uma de suas metas principais coibir o trabalho infantil e defender os direitos dos empregados adolescentes. Em relação ao caso, classificou como incorreta a postura do TRT que afirmou a inexistência de prejuízo, uma vez que houve provimento integral do recurso da empresa em detrimento dos interesses da menor trabalhadora.

Em seu voto, o ministro Carlos Alberto ressaltou que o recurso de revista não poderia ser deferido diante da lacuna legal sobre o tema. Segundo o relator, verifica-se uma falta de normatização, ?quer pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer pela Lei Complementar nº 75/93?, em torno da intervenção obrigatória do MPT em Vara do Trabalho, ou seja, junto à primeira instância.

O relator também frisou que a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho nas causas envolvendo interesses de menores ? conforme a própria legislação que rege a instituição ? está limitada à segunda instância, os Tribunais Regionais do Trabalho.

?Se a norma não faz referência à intervenção do Ministério Público do Trabalho em primeiro grau de jurisdição, a nulidade não deve ser declarada?, concluiu Carlos Alberto ao negar o recurso de revista. (RR 679945/00.9)

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