TST envia a TRT exame de seqüestro sobre verbas públicas

Fonte: TST

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, no exercício da Presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinou a remessa de uma reclamação correicional com liminar proposta pelo município de Indaiatuba (SP) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A decisão transfere ao TRT, sediado em Campinas (SP), a análise da decisão da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que resultou no seqüestro de R$ 5.243,54 sobre as rendas do município para a quitação de uma dívida trabalhista da prefeitura local.

A determinação de Ronaldo Leal é conseqüência de dispositivo do Regimento Interno da Corregedoria (artigo.7º), que restringe a ação fiscalizadora do corregedor-geral aos Tribunais Regionais do Trabalho e a todos seus órgãos e serviços judiciais. O ministro do TST explicou, em seu despacho, que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não tem atribuição de intervir diretamente junto às unidades de primeira instância (Varas do Trabalho) nem de fiscalizar o funcionamento de seus órgãos. Tal função é atribuição dos TRTs.

Com a decisão do TST, caberá ao órgão regional examinar, inicialmente, a liminar com a qual o município tenta suspender os efeitos do seqüestro dos valores correspondentes ao débito trabalhista pendente de quitação. A liminar solicitada equivocadamente ao TST também contempla a devolução da quantia seqüestrada aos cofres municipais.

A controvérsia jurídica está centrada na viabilidade ou não da ordem de seqüestro, sobretudo diante dos dispositivos constitucionais que regulam a forma de quitação dos débitos judiciais dos órgãos da administração pública. Conforme a argumentação do município, o seqüestro de rendas do ente público só é autorizado pela Constituição (artigo 100, parágrafo 2º) quando houver preterição na ordem de pagamento dos precatórios.

No caso concreto, a Prefeitura de Indaiatuba sustenta que não houve qualquer preterição, até porque sequer foi expedido o precatório correspondente ao débito de R$ 5.243,54. Outro argumento da reclamação é o de que o Supremo Tribunal Federal já teria firmado entendimento, em outro processo, sobre a inconstitucionalidade de qualquer outra modalidade de seqüestro sobre órgãos públicos além da prevista no texto da Constituição.

Para obter a concessão da liminar, a Prefeitura afirma que a suspensão do seqüestro deve ser examinada o mais breve possível. Para tanto, alega o risco de comprometimento de sua execução orçamentária, já que a conta-corrente alcançada pela ordem judicial seria a mesma utilizada para o recebimento dos tributos municipais e o pagamento de fornecedores.

A decisão judicial questionada (Vara do Trabalho de Indaiatuba), por outro lado, apoiou-se na previsão do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo estabeleceu a dispensa do sistema de precatório para a quitação dos débitos judiciais dos Municípios, que não excederem a 30 salários-mínimos.

Todas essas alegações, contudo, sequer foram objeto de exame pelo ministro Ronaldo Leal, diante da limitação imposta pelo regimento interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A análise dos temas e a respectiva decisão caberão ao TRT da 15ª Região. (RC 157.745/2005-000-00-00.8)

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