TST determina exclusão de valores indevidos em débito da União

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Os cálculos de liquidação da sentença, destinados a fixar o valor do débito, devem ser refeitos a qualquer tempo principalmente quando não observam as determinações da decisão transitada em julgado. Esse entendimento decorrente da impossibilidade legal de mudança da sentença na fase de liquidação (art. 879, §1º da CLT) foi aplicado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Durante o julgamento, foi deferido recurso de revista à União a fim de garantir a realização de novos cálculos de condenação imposta contra a Fundação Nacional de Saúde (FNS).

?Erro material interno ou externo que incluir na execução títulos absolutamente não previstos, se não corrigidos de ofício (pela própria autoridade judicial), afrontam a coisa julgada?, advertiu o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ao determinar a exclusão dos valores indevidos acrescentados pela Justiça do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima) em decisão contrária à FNS, favorável a um empregado.

?E isso tanto mais se avulta se consideradas as diretrizes estampadas no art. 37 da Constituição, também aplicáveis ao ato de jurisdição, de modo a que, por omissão ou descuido, não venha acontecer que o Poder Judiciário agasalhe ou acoberte procedimentos danosos a toda a sociedade?, acrescentou o relator ao citar o dispositivo que prevê a obediência dos órgãos do Poder Público aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros.

O recurso de revista foi interposto no TST após o órgão regional negar um agravo de petição da União, que pretendia contestar os cálculos. Segundo a decisão do TRT, teria ocorrido a preclusão (perda de direito processual por inércia da parte) para questionar a compensação dos valores pagos na fase de atualização do débito. ?Somente agora, após transcorridos sete anos da homologação dos cálculos resolve se insurgir, quando já há muito precluso seu direito?, julgou o TRT.

O aspecto temporal, contudo, foi descartado por José Pedro Camargo. ?O erro material não desaparece pela preclusão, sobretudo quando é dever do magistrado examiná-lo de ofício?, afirmou. Afastada a tese regional, foi verificada a violação da coisa julgada pelo juízo de execução (primeira instância) e pelo Tribunal Regional.

Conforme as informações dos autos, houve inclusão do mês de junho de 1987 no cálculo das diferenças do Plano Bresser, sabidamente devidas só a partir de julho de 1987. Também foi verificada a inclusão indevida de diferenças de 1/3 de férias para o período anterior a 1988, diferenças da multa de 40%, cobrança de custas da União (apesar da proibição do Decreto-Lei nº 776/69) e levantamento pelo trabalhador (credor) do que foi depositado para o imposto de renda.

A inclusão das vantagens indevidas no cálculo da liquidação resultaram em violação da proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), uma vez que não constavam da sentença condenatória. Com o deferimento do recurso, o juízo da execução terá de refazer os cálculos de liquidação, excluindo todas as parcelas indevidas, ?com estrita observância da coisa julgada?. (RR 28972/2002-900-11-00.2)

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