TST decide que repetidas faltas ao trabalho motivam justa causa

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por justa causa. É um comportamento que caracteriza ?desídia do empregado? , disse a relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A empregada, ajudante-geral na Passamanaria Chacur, não compareceu ao trabalho nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado médico, apenas duas faltas. Em conseqüência recebeu três advertências da empregadora. Sentença, confirmada pela segunda instância, julgou as faltas insuficientes para caracterizar justa causa na rescisão do contrato e condenou a empresa ao pagamento de verbas previstas na dispensa imotivada, entre as quais aviso prévio, 40% da multa do FGTS, férias e décimo-terceiro proporcionais.

Para a relatora, a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas de menor gravidade. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa, afirmou.

Com a fundamentação da ministra, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT a ?desídia no desempenho das funções? é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa. (RR 665008/2000)

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2 Comentários

Sandra Maria dos Santos Souza funcionária pública estadual22/05/2005 12:36 Responder

É muito importante que nossos Tribunais comecem entender dessa maneira, pois há muitos empregados que faltam diversos dias alternados, por acharem que a dispensa por justa causa, só ocorrerá se faltarem por mais de 30 dias consecutivos. Com esse entendimento, empregados desinteressados perderão o emprego e darão oportunidades para os desempregados, que`são pessoas interessadas, responsáveis e que precisam do emprego.

lucimar deves advogada e servidora pública23/05/2005 10:32 Responder

O caso me parece insuficiente para determinar a insídia proque somente os outros quatro dias sem justificativa e ainda alternados me parece que o emrpegador pode usar de seu poder direitivo e descontar, daí ensejar despedida por este motivo me parece jogar fora o artigo 10º da ADCT que reflete a despedida arbitrária. Posso estar errada, mas só com o que foi informado não há parâmetro para a despedida por faltar 4 dis alternados ao trabalho?

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