TST confirma indenização a ex-funcionário do BNCC

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




O período de estabilidade provisória previsto em cláusula de norma coletiva pode ser contado, junto com a projeção do aviso prévio, a fim de reconhecer o direito do trabalhador à indenização adicional de salário prevista em lei para os casos de demissão no mês que antecede a data-base da categoria profissional. Essa possibilidade foi admitida pela Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Rider Nogueira de Brito, ao afastar (não conhecer) um recurso da União Federal.

Atuando em nome do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), a União interpôs, junto à SDI-1, embargos em recurso de revista para reformar decisão anterior tomada pela Terceira Turma do TST. O objetivo era o de evitar o pagamento da indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/874, deferido originalmente a um ex-funcionário do BNCC pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal (primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho do DF).

O direito do bancário à indenização foi assegurado em razão de acordo coletivo que assegurou aos empregados do BNCC estabilidade provisória de 90 dias. Somado ao prazo relativo ao aviso prévio indenizado, o período de estabilidade projetou o término da relação de emprego para o mês imediatamente anterior à data-base dos bancários.

O dispositivo da legislação específica sobre o tema (artigo 9º da Lei nº 7.238/84) prevê que ?o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS".

Com base nesta previsão, o ministro Rider de Brito rejeitou a alegação de ilegalidade da decisão favorável ao trabalhador. ?O dispositivo legal citado tem por finalidade apenar o empregador que, à época dos reajustes salariais, dispensa imotivadamente seus empregados. O direito à percepção da indenização adicional se configura se a dispensa do empregado ocorrer dentro dos trinta dias imediatamente anteriores à data-base?, observou o relator dos embargos.

Em relação ao caso concreto, o ministro Rider de Brito esclareceu que a condenação foi imposta ?porque o término do contrato de trabalho foi projetado para o mês que antecede a sua data-base, em razão do cômputo do tempo de estabilidade previsto em norma coletiva, adicionado ao prazo relativo ao aviso prévio indenizado?. Segundo ele, ?diante desse contexto, não há como se concluir pela violação aos dispositivos da legislação?.

?Se o Enunciado nº 182 do TST estabelece que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito do pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79, com maior razão o período de estabilidade provisória indenizado deve ser computado?, sustentou Rider de Brito ao concluir o julgamento em que também foi confirmado o direito do trabalhador ao ressarcimento dos descontos efetuados, sem sua autorização, para seguro de vida. (ERR 366191/97)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-confirma-indenizacao-a-ex-funcionario-do-bncc

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid