TST concede horas extras a gerente residente de banco

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A simples denominação do cargo e o pagamento de gratificação não são suficientes para configurar a função de confiança bancária, cuja jornada de trabalho não se limita às seis horas diárias previstas em lei para a categoria dos bancários. Em julgamento de um recurso de uma ex-gerente do Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, reformando decisão anterior da Terceira Turma do TST, em sentido contrário.

A Turma havia negado conhecimento a um recurso de revista da ex-gerente por entender que o julgamento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento contrário à jurisprudência do Tribunal. A bancária ajuizou então embargos em recurso de revista junto à SDI-1, sustentando que não exercia função de confiança, já que apenas ?distribuía serviços aos demais trabalhadores?, não tendo subordinados, nem manipulando informações confidenciais ou detendo poderes de mando e gestão.

O relator dos embargos em recurso de revista junto à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que o art. 224, § 2º da CLT dispõe que a configuração do cargo de confiança que exclui o trabalhador do direito à jornada de seis horas ?exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia?. Por isso, a jurisprudência do TST é no sentido de que a percepção de gratificação de função e a denominação do cargo são elementos insuficientes para tal, sendo necessário ?a demonstração do efetivo exercício de função que denote certo poder de direção, fiscalização, gerência ou chefia?.

Um dos elementos que tem norteado a decisão em casos como esse é a existência de subordinados. Ao julgar o recurso ordinário da bancária, o Tribunal Regional do Trabalho havia registrado que, embora ?não contasse com subordinados diretamente, na qualidade de gerente residente a reclamante conservava certa ascendência sobre os demais empregados envolvidos no setor, na medida em que representava o banco nas negociações, ainda como gerente residente praticava o atendimento a clientes com relação às aplicações e auxiliava o gerente comercial.?

O ministro João Oreste Dalazen enfatizou que o TRT ?foi claro ao firmar que a reclamante não possuía subordinados, requisito cuja ausência constitui forte indício à não configuração do exercício de função de confiança.? Com relação às demais funções descritas ? representação do banco em negociações, atendimento a clientes em aplicações e outras -, o relator entendeu que estas ?não guardam relação alguma com poderes de mando, direção ou gestão na administração do Banco, demandando fidúcia no mesmo grau exigido por qualquer empregado do Banco?. Seguindo seu voto por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que condenara o banco ao pagamento das horas extras. (E-RR-502898/1998.9)

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