TST cancela reintegração de bancário do extinto Banestado

Fonte: TST

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O empregado de sociedade de economia mista que teve o controle acionário transferido a um grupo privado não tem direito à estabilidade mesmo que esse trabalhador tenha ingressado na empresa vendida por concurso público. Com essa afirmação do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais ? 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso ordinário em mandado de segurança ao Banco Itaú S/A, que adquiriu o Banco Banestado S/A .

A decisão da SDI-2 cancelou determinação da Vara do Trabalho de Cianorte (PR), que determinou ? por meio de antecipação de tutela ? a imediata reintegração de um trabalhador desligado pelo Itaú, que teve vínculo de emprego original com o Banestado. Posteriormente, essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

?Não pode ser cassada por mandado de segurança antecipação de tutela de reintegração embasada em idênticos fundamentos de jurisprudência do TST, no sentido de que a dispensa do servidor admitido por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser motivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT?, decidiu o TRT paranaense, que também baseou-se em elementos de Direito Administrativo.

A decisão levou à interposição do recurso ordinário em mandado de segurança em que o Itaú alegou que, em razão da privatização do Banestado, antigo empregador, o seu regime jurídico foi alterado, passando para pessoa jurídica de direito privado, desvinculando-se totalmente do Governo do Estado (PR). Com a venda, o controle acionário (mais de 94% das ações), passou ao Banco Itaú.

A análise do tema no TST revelou o equívoco da decisão tomada pelas instâncias regionais e sua contrariedade à jurisprudência do TST. Contra essa decisão, o Banco Itaú S.A. interpôs recurso ordinário, sustentando a ilegalidade do ato em que se determinou a reintegração do empregado.

?Cometeu-se equívoco ao se determinar a reintegração com fundamento na teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, não lhe são aplicáveis as determinações constitucionais e legais relativas às pessoas jurídicas de direito público, em especial aquelas consignadas no artigo 37 da Constituição Federal?, afirmou Gelson de Azevedo.

Caso o trabalhador estivesse vinculado a uma sociedade de economia mista, frisou o relator, também não teria direito à estabilidade, conforme a jurisprudência do TST, fixada no item II de sua Súmula nº 390. ?Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal?, prevê o entendimento.

ROMS nº 394/2005-909-09-00.0

Palavras-chave: bancário

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