TST autoriza contratação fora de gestor de mão-de-obra em Santos

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ronaldo Leal, no exercício da Presidência, reconsiderou decisão que impedia as empresas Santos Brasil S/A e Libras Terminais S/A de contratarem conferentes de cargas e descargas sem a participação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária (OGMO) de Santos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ronaldo Leal, no exercício da Presidência, reconsiderou decisão que impedia as empresas Santos Brasil S/A e Libras Terminais S/A de contratarem conferentes de cargas e descargas sem a participação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária (OGMO) de Santos. Em posicionamento anterior, o TST havia julgado em favor do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos e proibido a contratação, que motivou o pedido de reconsideração formulado pelas empresas.

Em 30 de dezembro passado, o ministro Luciano de Castilho, que estava no exercício da Presidência do TST, sustou os efeitos de medida cautelar concedida parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Face às dificuldades para obtenção de mão-de-obra, as empresas solicitaram e obtiveram autorização do TRT, ?no âmbito restrito do processo?, para a contratação de 27 trabalhadores com vínculo empregatício e a prazo indeterminado fora do OGMO.

O TRT verificou que há quase um ano a Santos Brasil estava tentando, sem êxito, contratar conferentes de carga e descarga com vínculo de emprego. O TRT também levou em conta os pedidos de demissão de 20 trabalhadores, o que teria tornado necessária a contratação de 27 conferentes, ?sob pena da empresa ser forçada a permitir que os atuais operários façam dobras de jornada para atender as tarefas?.

Para restabelecer a decisão favorável do TRT, foi ajuizado no TST o pedido de reconsideração sob a alegação de que o ministro Luciano de Castilho ?foi induzido a erro, porquanto o sindicato (conferentes) mentiu e omitiu sobre aspectos relevantes que envolvem a demanda?. Ainda segundo as empresas, as informações do processo fornecidas pela entidade sindical levaram a uma nulidade de natureza processual.

As empresas argumentaram que, ao contrário do informado, não havia liminar do TRT a autorizar a contratação dos 27 portuários e sim uma decisão de mérito, tomada por órgão julgador do Tribunal Regional. Além da inexistência de liminar para ter o efeito suspenso, os empregadores sustentaram ?a impossibilidade de um despacho monocrático (decisão individual) revogar os efeitos de uma decisão colegiada (grupo de magistrados do TRT)?.

Quanto aos fatos relativos ao processo, as empresas negaram qualquer tentativa de contratar trabalhadores fora do OGMO. ?Na verdade, as empresas não conseguiram contratar os trabalhadores registrados no órgão gestor porque os conferentes expressamente se recusaram aos empregos ofertados?.

Em seu despacho ontem, o ministro Ronaldo Leal confirmou a inviabilidade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato dos Conferentes, uma vez que a decisão adotada pelo TRT de São Paulo não se deu individualmente, na forma de liminar. (ES149767/2004-000-00-00.1)

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