TST aplica juros de mora de 0,5% em débito da Fazenda Pública

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que havia decidido pela incidência de 1% sobre o valor da condenação imposta à instituição vinculada ao governo do Estado.

Os créditos pertencem a 15 monitores da Fase que entraram na Justiça do Trabalho com reclamação contra o desconto antecipado do imposto de renda muitas vezes em valor superior ao recolhimento devido, sem que houvesse .

Na sentença mantida pelo TRT-RS, o juízo de primeiro grau considerou inaplicável a Medida Provisória 2.180-35 em débitos resultantes de condenação ou acordo não-cumprido. Essa MP acrescentou à Lei 9.494/97 o artigo 1º - F que limita a 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

Se há regra específica prevista em lei que estabelece um percentual menor que o previsto pela Lei 8.177/91, que desindexou a economia, ela prevalece, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele ressaltou que o próprio Pleno do TST já havia decidido da mesma forma. (RR 589/1996)

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