TST afirma validade da redução da carga horária de professor

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução do número de horas-aula.

Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, que havia sido condenada, pelo TRT de São Paulo (2ª Região), a pagar diferenças salariais a um professor por ter reduzido o seu número de horas-aula.

Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o artigo 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, e a jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita, desde que não haja redução no valor da hora-aula. O TRT/SP havia condenado o colégio a pagar diferenças salariais ao professor com base no artigo da Constituição que trata da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI).

Ao condenar a escola, o TRT/SP rejeitou a justificativa patronal de que a redução do número de horas-aula foi necessária porque houve queda no número de alunos matriculados. No acórdão - agora reformado pela Terceira Turma do TST - foi dito que esta é uma ?contingência da atividade de ensino, inserindo-se nos riscos do negócio imputados exclusivamente ao empregador de acordo com o artigo 2ª da CLT?.

Ao reformar a decisão de segunda instância e restabelecer a sentença que rejeitou a ação trabalhista do professor, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. A ministra relatora lembrou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior. A decisão foi unânime. (RR 785300/2001.7)

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1 Comentários

Paulo César Lani empresário/acadêmico de direito20/09/2004 11:47 Responder

No meu entender, erra o TST, ainda que acertando. Correto o posicionamento sobre o valor de horas-aula mas, injusto no que tange à sua aplicação prática. Se um educador tem seus compromissos assumidos e a instituição reduz o número de horas(quer por vingança, retaliação, desejo de dispensar o funcionário, forma barata de dispensar o funcionário) como irá esse profissional adimplir com suas obrigações já assumidas? Se não alcançar no. de horas suficiente, não restará a esse profissional outra saida senão pedir sua demissão (de outra forma indesejada ), o que o prejudica de várias formas. Ainda, qual será o salário para a rescisão (reduz por determinado período o no. de horas, reduz o ganho mensal, dispensa mais barato). Logo, para ficar justo, deve constar em contrato de trabalho um mínimo de horas garantido, para que fique a relação equilibrada.

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