TST afasta recurso sobre reponsabilização solidária da Petrobrás

A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) sobre o tema.

Fonte: TST

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Em pronunciamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) um recurso de revista em que uma trabalhadora pretendia ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a Petrobrás e a já extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A - Interbrás. A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) sobre o tema, que impossibilitou a responsabilização solidária da Petrobrás pelas obrigações trabalhistas entre a Interbrás e uma ex-secretária.

De acordo com o exame do TST sobre a matéria, o TRT fluminense adotou o posicionamento correto sobre a alegada existência de grupo econômico que autorizasse a responsabilização subsidiária da Petrobrás por débitos trabalhistas da Interbrás. ?Embora estabeleça o art. 2º, §2º da CLT a solidariedade entre uma ou mais empresas que constituam grupo econômico, para as obrigações trabalhistas, também por força de lei, de igual hierarquia, a Interbrás foi extinta e sucedida pela União Federal, observou a decisão regional.

O TRT fluminense observou, ainda, que a existência de grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas empresas. A constatação permitiu, acertadamente segundo o TST, afastar a hipótese do grupo econômico. Se a extinção de uma das empresas (Interbrás) operou-se, não por manifestação de vontade da empresa controladora (Petrobrás), mas sim, por força de lei, não subsiste a solidariedade entre empregadores, eis que jamais se poderia atribuir à União Federal a condição de empregadora da trabalhadora, concluiu o TRT-RJ.

Em sua argumentação, a defesa da secretária afirmou que a configuração do grupo econômico decorreria do próprio Estatuto da Petrobrás, onde é dito que a empresa líder tem total controle sobre a subsidiária. Outra alegação foi a de que o decreto que determinou a extinção da Interbrás fez expressa remissão à lei das sociedades anônimas que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa controladora. Por esse motivo, entendia que as obrigações devidas pela União (sucessora da Interbrás) deveriam ser pagas pela Petrobrás.

?Ocorre que a decisão proferida pelo TRT-RJ não está fundamentada no controle da Petrobrás sobre a Interbrás, com a configuração do grupo econômico entre elas, mas no fato desta ter sido sucedida pela União, que não pode integrar grupo econômico, pois exige a presença de duas empresas para sua formação, observou o ministro Milton de Moura França ao afastar o recurso de revista da trabalhadora.

Segundo o relator da questão no TST, a maneira como a argumentação foi desenvolvida no recurso inviabilizou o exame de eventual violação de dispositivos da CLT, do decreto que extinguiu a Interbrás e da lei das sociedades anônimas, pois não tratam, especificamente da possibilidade da União integrar grupo econômico.
(RR 644544/00)

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