TST afasta deserção em fase de execução e devolve processo ao TRT para julgamento

Ministro afirmou que o pagamento das custas processuais deve ocorrer após o processo e não antes

Fonte: TST

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A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso.


Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas.


A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo.


O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso.


O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa.

 

Processo: RR-62800-24.2001.5.15.0087

Palavras-chave: Custas processuais; Pagamento prévio; Afastamento; Deserção

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