TST afasta conluio entre Japan Air Lines e sindicato aeroviário

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de ex-empregados da Japan Air Lines International CO. Ltda. (JAL) que alegou a existência de conluio entre a empresa e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo em prejuízo da categoria. O prejuízo decorreria do acordo fechado pelo sindicato, sem consulta prévia aos envolvidos na ação, que permitiu à companhia pagar as diferenças salariais decorrentes do Plano Verão com abatimento de até 66%.

De acordo com o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, não há provas de que tenha havido conluio entre as partes com intenção de fraudar direitos trabalhistas ou obter fim ilícito. Além disso, há nos autos comprovação de que os autores da ação rescisória receberam cheques nominais com os respectivos valores, dando quitação plena do direito. O relator julgou relevante a circunstância de que o acordo foi fechado apesar de a empresa ter chances de livrar-se da condenação referente às diferenças salariais, caso ajuizasse ação rescisória na Justiça do Trabalho.

O TST cancelou a Súmula nº 317 do TST, que garantia a correção de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989 por considerá-la direito adquirido do trabalhador, depois que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sentido oposto. ?A possibilidade de a empresa ajuizar ação rescisória para obter a desconstituição da decisão que reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989, em razão do cancelamento da Súmula 317 do TST, provavelmente tenha sido motivo relevante na realização do acordo pelo sindicato, diante da possibilidade de os substituídos não receberem nenhum centavo?, disse Simpliciano.

De acordo com o grupo de aeroviários, o acordo foi fechado quando já havia penhora de bem suficiente para garantir o pagamento integral dos créditos trabalhistas. Tratava-se de um imóvel situado na Avenida Paulista avaliado em R$ 1,3 milhão. Para o ministro Simpliciano Fernandes, ainda que já houvesse data certa para a realização de praça e leilão, não havia garantias de que o bem seria alienado pelo total avaliado nem que os trabalhadores iriam de fato receber os valores ali fixados. O ministro relator também rejeitou o argumento de que o pagamento de honorários de R$ 180 mil pela empresa ao sindicato seria prova indiciária da existência de conluio entre a entidade e a empresa. (ROAR 144395/2004-900-02000.4)

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