TST afasta competência da JT para julgar demanda de servidor público temporário

Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT

Fonte: TST

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A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.


Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.


O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.


O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.


RR 215500-02.2005.5.04.0232

Palavras-chave: CLT; Julgamento; Servidor; Competência; Hora extra; Direito

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