TST acolhe recurso da CEF e Funcef e exclui integração de abono

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e reformou decisão de segunda instância que havia garantido a um funcionário aposentado a inclusão de abonos salariais concedidos ao pessoal da ativa na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria.

No recurso discute-se a natureza jurídica dos abonos instituídos em substituição aos acréscimos salariais e se eles devem ou não ser estendidos aos inativos. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, o pagamento dos abonos foi objeto de negociação coletiva, na qual foi pactuado o caráter indenizatório (e não salarial) da parcela, restringindo-se o pagamento aos empregados da ativa.

?Se o sindicato dos empregados houve por bem restringir o direito aos abonos aos empregados da ativa, tal pactuação deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se comprovada a existência de qualquer vício a macular o aludido acordo, o que, no caso dos autos, não foi, sequer, cogitado?, afirmou o juiz relator.

A defesa do aposentado sustenta que os abonos vêm servindo como alternativa ao aumento salarial e, por isso, sua natureza salarial dever ser reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nas instâncias ordinárias, a tese da defesa encontrou respaldo. Segundo o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), ao serem deferidos em substituição ao aumento geral de salários, os abonos adquirem feição salarial, reforçada pelo artigo 457 da CLT (que trata dos itens que integram a remuneração). Os abonos de R$ 1 mil e R$ 2,5 mil são pagos desde 1985.

No recurso ao TST, a CEF e a Funcef ? condenadas solidariamente pelo TRT gaúcho ? alegam que a cláusula do acordo coletivo prevê, expressamente, que os abonos salariais só serão pagos aos empregados em atividade. Por esse motivo, não caberia ao Poder Judiciário estendê-los aos funcionários aposentados, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional que reconhece convenções e acordos coletivos. Alegam ainda que o abono não tem as características exigidas para ser integrado ao contrato, como habitualidade, peridiciocidade e uniformidade.

?A circunstância de a CLT conceituar como salarial o abono não torna essa parcela imune à negociação coletiva. Por outro lado, não se pode desprezar que a novel Carta Magna, por meio da tão discutida flexibilização, acabou por permitir aos sindicatos, inclusive, a redução do salário do trabalhador?, afirmou o juiz José Pedro de Camargo. O relator acrescentou que, ?quando se trata de negociação coletiva, o trabalhador não precisa nem pode ser tutelado pelo Poder Judiciário?, ao contrário de quando age de modo individual, quando ?aí sim estará desprotegido e vulnerável?. (RR 758722/2001.2)

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