TSE não analisa agravo de instrumento por falta de pagamento de cópias

?A ausência de recolhimento dos valores referentes à extração das cópias para formação do instrumento, no prazo legal, conduz à deserção do agravo?

Fonte: TSE

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Com este argumento, o ministro Marcelo Ribeiro (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu que não será analisado o recurso de João Alves Filho e Carlos Machado contra uma decisão da presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Sergipe.


Em sua decisão, o ministro revela que o TSE entrou em contato com o advogado e com a representante da coligação pela qual João Alves e Carlos Machado concorreram ao pleito de 2010, “sem contudo ter obtido sucesso na quitação da dívida”.


Marcelo Ribeiro explica que “o agravante está obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento”. Ainda de acordo com o ministro, “o não-recolhimento das custas nesse prazo regulamentar implica a deserção do apelo”.


Com este argumento, e revelando que os agravantes não comprovaram o recolhimento das custas dentro do prazo legal, o ministro não conheceu do agravo de instrumento.


AI 405976

Palavras-chave: Decisão; Advogado; Valor; Prazo; Legalidade; Agravo de Instrumento

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