TSE conclui processo de lacração com assinatura digital dos sistemas eleitorais

Antes da solenidade, os sistemas já haviam sido assinados por representantes de partidos políticos.

Fonte: TSE

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Em cerimônia realizada no início da noite de hoje (2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu o processo de lacração dos sistemas eleitorais que serão utilizados no pleito geral de outubro. Os programas foram assinados digitalmente pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pelo presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF), Francisco Caputo Neto, que representou o Conselho Federal da OAB. Antes da solenidade, os sistemas já haviam sido assinados por representantes de partidos políticos.


Realizado no auditório do edifício-sede do TSE, o evento foi aberto ao público e contou com a presença de representantes do Ministério Público Eleitoral, de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), do Partido dos Trabalhadores (PT), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido da Mobilização Nacional (PMN), além de jornalistas e especialistas na área de tecnologia.


O presidente do TSE, ministro Lewandowski, lembrou aos presentes que a cerimônia de lacração é um evento que se repete todos os anos de eleição, e que tem como objetivo testar, publicamente, a autoria, a autenticidade e a integridade dos programas eleitorais. Ele ressaltou que todos os sistemas foram elaborados exclusivamente pelo Tribunal, mas puderam ser auditados e checados pelos partidos políticos e interessados.


“Esta solenidade é muito importante porque garante ao eleitor total segurança em relação aos programas que estão nas urnas eletrônicas. Depois de muitos meses de trabalho e com a fiscalização dos partidos políticos, nós encerramos a programação de todas as mais de 400 mil urnas que existem no Brasil”, destacou o ministro.


Depois da assinatura digital, os programas, gravados em duas mídias não regraváveis, receberam lacres físicos, que também foram assinados pelo presidente do TSE, pelo procurador-geral da República e pelo representante da OAB. Em seguida, foram colocados em envelopes, novamente lacrados, e, finalmente, uma das mídias foi armazenada na sala-cofre do Tribunal – à prova de incêndios e catástrofes naturais –, onde também estão guardados os programas utilizados nas eleições de 2002, 2004, 2006 e 2008.


Vinte e sete cópias da outra mídia serão encaminhadas a todos os TREs. Os programas eleitorais contidos na mídia, no entanto, somente funcionarão nos computadores da Justiça Eleitoral e deverão ser ativados por senhas geradas pelo TSE. Dessa forma, mesmo que os sistemas sejam interceptados, não há possibilidade de instalação dos arquivos em computadores externos.


No caso de haver qualquer alguma dúvida com relação à programação de qualquer urna, esta poderá ser sanada confrontando os dados daquela urna com a mídia que ficará guardada no cofre do TSE.


Eleições


Após a solenidade, o ministro falou sobre as expectativas do Tribunal em relação às eleições gerais de outubro. “Estou muito tranquilo. Nós percorremos praticamente todo o Brasil e constatamos que os TREs estão muito preparados. Hoje encerramos talvez o ato mais importante do processo eleitoral que é a finalização dos programas. Nós também conferimos na Amazônia a transmissão de dados via satélite e, por tudo isso, temos certeza que, do ponto de vista operacional, a Justiça Eleitoral está muito bem preparada”, finalizou.


Confiabilidade


Os mecanismos de segurança implementados pelo TSE para garantir a confiabilidade dos sistemas e o sucesso das eleições estão sempre sendo testados. Ao longo dos 12 anos de utilização do sistema informatizado de voto, várias auditorias e perícias já foram realizadas, não apenas por partidos políticos, mas também por especialistas na área de Tecnologia da Informação e universidades renomadas.


Em 2002, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), após auditoria nos programas, concluiu que “o sistema eletrônico de votação atende às exigências fundamentais do processo eleitoral, ou seja, o respeito à expressão do voto do eleitor e a garantia do seu sigilo”. Seis anos após, em 2008, a Polícia Federal, no laudo técnico sobre as eleições municipais em Caxias (MA), descartou todas as suspeitas de fraude nas urnas.


Além das auditorias, o TSE realizou em novembro de 2009 testes de segurança para comprovar à sociedade que o sistema eletrônico de votação é inviolável e insuscetível à fraude. Durante quatro dias, os programas foram testados por 38 participantes, mas nenhum deles conseguiu violar a urna e os programas que serão utilizados em 2010. Foi a primeira experiência do TSE no sentido de permitir ao público em geral verificar a confiabilidade do sistema.


Votação paralela


A votação paralela é outro procedimento adotado pelo TSE para confirmar a segurança da urna eletrônica. Ela ocorre no dia das eleições, nos tribunais regionais eleitorais (TREs), e é feita com a participação de representantes de partidos políticos, da OAB e do Ministério Público.


Para a votação paralela, na véspera da eleição, são sorteadas de duas a quatro urnas eletrônicas de cada zona eleitoral. No mesmo dia e hora da votação oficial, fiscais verificam a assinatura digital dos programas e o resumo digital. Em seguida, os participantes, antes de votar na urna eletrônica, revelam aos fiscais em quem votarão e registram sua escolha também em um terminal de apuração independente da urna.


Depois, é feita a comparação do resultado da votação revelado pelo participante com o resultado registrado no boletim de urna. Todos esses passos são filmados. O objetivo é mostrar que o que foi digitado no teclado da urna corresponde realmente à escolha do eleitor.

Palavras-chave: Sistema Eleitoral Lacração Assinatura Digital Solenidade

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1 Comentários

maria aparecida cortiz advogada08/09/2010 23:22 Responder

APLICAÇÃO DA LEI ?FICHA SUJA? AO PROCESSO ELETRONICO DE VOTAÇÃO A Lei 135/2010 torna efetivo o controle dos atos ilícitos dos administradores públicos, criando a inaptidão ou impedimento de continuidade ou retorno à gestão da coisa pública. A competência judicante material e legal para aplicação dessa lei coube à Justiça Eleitoral, que também é agente administrador do processo eleitoral brasileiro, por força da concentração de poderes abstraídos do artigo 61 da Constituição Federal e 1º do Código Eleitoral. A Justiça Eleitoral detém poderes absolutos sequer consentidos a máxima corte brasileira. Essa concentração de poderes leva ao absolutismo com o continuo desrespeito aos princípios contidos no artigo 37 da CF, em especial da moralidade, , que não fosse o feudo de autoridade máxima brasileira lhe renderia o impedimento para continuar ou retornar a administrar o processo eletrônico de votação no Brasil. Tome-se como exemplo o fato ocorrido no último dia 2/09/2010 na Cerimônia de Assinatura e Lacração dos Programas das Eleições 2010 quanto a ser divulgado que a OAB assinou os programas o que de fato não aconteceu. A competência para assinar tais programas é do Conselho Federal da OAB cujo representante indicado estava na cerimônia, mas na platéia, onde pode ser visto por todos os presentes e, já havia informado ao TSE que não iria participar ou assinar, visto a impossibilidade de conferir o conjunto de dados composto por milhares de arquivos com mais de 16 milhões de linhas de código-fonte. Ainda depende de esclarecimentos tanto pela OAB quanto pelo TSE, por quais motivos, se anunciou à toda a imprensa, como representante alternativo o presidente da seccional do Distrito Federal que assinou apenas os pacotes de arquivos sem analisar uma linha sequer dos 16 milhões existentes. É pior, como ele não assinou cada programa individualmente, o que teria que ser feito com antecedência, não poderá verificar se eles são os mesmos que estarão nas urnas e computadores das eleições 2010, haja vista que nos programas individuais não constam a sua assinatura digital. A inutilidade, imprestabilidade da assinatura e a existência de dois ?representantes? faz entender que tratou-se de favor pessoal (quiçá não contra-prestativo), inadvertidamente aceito, incompatível com a função advocatícia, considerando a segurança devida à sociedade, no processo eleitoral. Diante dessa conduta e da impossibilidade de saber se os programas lacrados são os mesmos que foram apresentados aos partidos (art. 66 da Lei 9504/97) resta questionar o que realmente a Justiça Eleitoral precisou validar por expediente desgarrado da moralidade inerente a sua atribuição. As razões, implícitas somente fazem aumentar as inseguranças no processo eleitoral brasileiro, posto que essa não foi a primeira vez que a Justiça Eleitoral usa de expediente similar. Relembre-se que para demonstrar a segurança do processo que unilateralmente nos impõe. o administrador eleitoral após ter declarado em 2006 ao jornal eletrônico IDGNow, que os arquivos de Logs serviriam como instrumento de auditoria: ?... ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente foi implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma auditoria e detectada uma fraude.? ( in http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgnoticia.2006-09-2525.7125404963/ redirectViewEdit?pageNumber:int=3 Mudou a versão em 2007 após os arquivos de Logs Alagoas, ter demonstrado funcionamento errático dos programas da Justiça Eleitoral. Desde então os Arquivos de Logs., unicamente no Brasil, não servem mais como instrumento de Auditoria. Noutra oportunidade, descontente com as conclusões de dois Relatórios produzidos pela CCJC da Câmara dos Deputados produzidos em 2007 e 2008 sobre a impossibilidade de controle e auditoria dos resultados das eleições, a Justiça Eleitoral elaborou um relatório em 2009, onde constam inverdades intelectuais com expressas inversões de teses acadêmicas. Esse relatório foi oficialmente entregue a membros da CCJ da Câmara, como verdade da garantia de segurança do processo eleitoral. (Relatório do CMind) Em continuidade nas audiências realizadas no Senado em 2009 a Justiça Eleitoral foi unanime em afirmar que o RDV Registro Digital dos Votos substituía o voto impresso, seria instrumento de auditoria e estava à disposição dos interessados para recontagem dos resultados. No entanto, o pedido para entrega dos arquivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro e Alagoas, foi indeferido conforme decisão nos autos do processo nº 29341-24.2007.6.00.0000 A existência de problemas nesses Estados foi expressamente confirmada pelo TSE no julgamento do caso Alagoas, onde também foi indeferido o pedido de perícia para apurar se os problemas eram causados por fraudes, erros ou defeitos dos programas da Justiça Eleitoral. Outra afirmação contundente naquelas audiências foi a de que as assinaturas digitais seriam instrumentos capazes de tornar o processo 100% seguro. Ocorre que o inventor da técnica de assinaturas digitais, Ronald Rivest já declarou que esse meio não é eficaz para processos eletrônicos de votação. Essas condutas se amoldam perfeitamente aos ditames da Lei 135/2010, intitulada ?Lei da Ficha Limpa? e não fosse a concentração de poderes da autoridade eleitoral, que ignora os mandamentos dos artigos 134 I e 135 V do CPC, estaria a Justiça Eleitoral impedida de administrar o processo eletrônico de votação. Resta aos agentes destinatários dos resultados desse processo, na condição de eleitores, partidos ou candidatos, envidar esforços para neutralizar, por meio da descentralização de poderes, esse ente Justiça Eleitoral, sem limitações no ordenamento pátrio atual. MARIA APARECIDA CORTIZ ADVOGADA EM SP .

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