TRT/MS não concede indenização por dano moral a advogada

Desembargador afirmou que só não condenou empregadora por acusação ter sido feita individualmente e não coletivamente

Fonte: TRT da 24ª Região

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que concedeu indenização por dano moral, no valor de R$ 36 mil, a uma advogada que alega ter sofrido assédio moral no escritório de advocacia onde trabalhava.


A advogada atuou no escritório de advocacia em Campo Grande no período de 2 de agosto a 7 de dezembro de 2010, onde afirma ter sofrido assédio moral. Entre os motivos alegados estavam a imposição de metas inatingíveis, ser coagida a trabalhar em horário de almoço sob ameaça de demissão e o fato de o sócio do escritório, diária e publicamente, proferir xingamentos e palavras de baixo calão a ela e demais funcionários - conforme depoimentos no processo, os advogados eram chamados de "incompetentes, cambada de filhos da puta e cornos". 


Relator do processo, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima destaca que o assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego.


"Dos depoimentos transcritos, constata-se que efetivamente, em diversas reuniões, o sócio proferiu, de forma coletiva, palavras ofensivas a todos os presentes, de modo a reduzi-lhes a autoestima e com a intenção de humilhá-los. No entanto, considerando que as ofensas foram ditas a todo o grupo e não especificamente à autora, não há falar em ofensa à sua honra ou boa fama", expôs o relator.


Para o Des. Nicanor, apesar de não ter sido caracterizado o assédio moral, "não há dúvidas de que as expressões utilizadas de forma pejorativa para nominar os participantes das reuniões não coadunam com um ambiente de trabalho sadio".


O Desembargador Francisco das C. Lima Filho pediu que fosse registrado em Certidão que "o comportamento do profissional do Direito, ao usar palavras de baixo naipe contra colegas, não pode ser admitido, pois o ambiente de trabalho também é um local para o exercício da cidadania", e que o pleito de condenação por assédio moral só não foi por ele deferido em razão de ter sido feito na modalidade individual, e não coletiva.

 

Palavras-chave: Humilhação; Ameaças; Danos morais; Indenização

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