TRT/MS mantém sentença que condena usinas de álcool e açúcar à indenização por dano moral coletivo em R$ 5 milhões

Para o relator, o dano moral coletivo ficou evidenciado, diante da conduta das empresas de descumprir reiteradamente direitos alusivos à higiene, segurança e medicina do trabalho, em flagrante e grave ilicitude

Fonte: TRT 24ª Região

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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por maioria, sentença da Vara do Trabalho de Bataguassu que condenou em ação civil pública a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool e a Agrisul Agrícola Ltda à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões.


O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública no ano de 2008 para que a Justiça determinasse o cumprimento de várias normas trabalhistas - cuja inobservância era reiterada pelas empresas - e as condenasse à reparação por dano moral coletivo em face de mais de mil empregados.


Prova documental apresentada ao processo demonstrou, segundo o relator, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, grave descumprimento de normas trabalhistas e o cometimento de dezenas de infrações.


Entre as irregularidades destacam-se deixar de efetuar o registro mecânico, manual ou eletrônico dos horários de entrada, saída e período de repouso praticados pelo empregado; não oferecer local para refeição com capacidade para atender a todos os trabalhadores; não fornecer água e/ou sabão e/ou toalhas para higiene pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos, assim como oferecer água potável em condições higiênicas ou utilizar copos coletivos para o fornecimento de água e deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas.


Os trabalhadores também eram submetidos à insolação excessiva, ao calor, ao frio, à umidade e a ventos inconvenientes e não desfrutavam de pausas para descanso e/ou outras medidas para preservação da saúde nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. As empresas deixaram de fornecer EPIs e/ou vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados e de exigir que os trabalhadores utilizassem esses EPIs.


As empregadoras também não pagaram em dobro a remuneração, quando as férias foram concedidas após o prazo de doze meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito; não efetuaram, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal; deixaram de elaborar e de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; não cumpriram as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho e  não eliminar a insalubridade, com a adoção de medida de ordem geral, que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.


"Assim, é inconteste que os trabalhadores foram sujeitados a condições indignas de labor, acentuando-se, assim, o risco de acidentes de trabalho. O quadro delineado demonstra, ainda, que a contumácia das empregadoras em cumprir a legislação trabalhista, mormente as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho, reduziram os custos da atividade empresarial de modo a tornar desleal a concorrência para as demais empresas do mesmo ramo, caracterizando-se, assim, o dumping social", expôs em voto o Des. Ricardo Zandona.


Ainda quanto ao dumping social, em sentença a Juíza do Trabalho Substituta Karina Suemi Kashima assinalou que "as empresas concorrem deslealmente com as demais do mesmo ramo de atividade econômica que se preocupam em se organizar e respeitar seus funcionários, remunerando-os corretamente, propiciando em contrapartida um ambiente de trabalho sadio, enquanto as rés permanecem silentes face todas as infrações acolhidas".


A exposição dos empregados às condições que acarretam em problemas de saúde e que aumentam os riscos de acidentes configuraram a culpa das empregadoras. Para o relator, o dano moral coletivo ficou evidenciado, diante da conduta das empresas de descumprir reiteradamente direitos alusivos à higiene, segurança e medicina do trabalho, em flagrante e grave ilicitude.


"Tudo isso aviltou o sentimento coletivo de que condições dignas de labor devem ser propiciadas aos trabalhadores, atingindo aqueles que na empresa se ativaram e com potencial ofensivo para alcançar futuros empregados, denotando, assim, com a total falta de apreço e consideração à classe trabalhadora, a ofensa a direitos individuais homogêneos e difusos", afirmou o Des. Ricardo Zandona.


Proc. N. 0084000-64.2008.5.24.0096 - RO
 

Palavras-chave: Trabalho; Açucar; Coletividade; Usinas; Reparação; Dano Moral

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