TRT-SP declara impenhorável veículo de uso pessoal de idoso

O acórdão foi publicado no DOeletrônico em 20/10/2009.

Fonte: TRT 2ª Região

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A 10ª Turma de julgamento do TRT-SP decidiu pela impenhorabilidade de um veículo de uso pessoal de senhor idoso, por se tratar de seu único meio de locomoção e por considerar que o valor do bem é insignificante para a quitação total da dívida.

A decisão foi proferida no curso da análise de agravo de petição, onde o agravante, viúvo de 86 anos, insurgia-se contra a penhora de um veículo VW Fusca, ano 1976, de sua propriedade, utilizado para comparecer a consultas médicas e a atendimentos psicológicos.

Em sua decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Marta Casadei Momezzo, invoca dispositivos da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que estabelece o dever do Estado garantir por todos os meios, a pessoas acima de 60 anos de idade, a "preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade". A magistrada fundamenta que "Retirar do idoso seu único meio de transporte, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, subverte os valores consagrados não só no Estatuto do Idoso como na Constituição da República, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)." E acrescenta que "a satisfação de um crédito, ainda que trabalhista, não pode se dar à custa da dignidade da pessoa humana".

Quanto ao valor do bem penhorado, insuficiente para quitação total da dívida, a desembargadora invoca o disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

No particular, ressalta que "Não parece razoável prosseguir no curso de uma execução cujo custo seria, inevitavelmente, superior ao valor alcançado ao final, eis que o bem constrito, um carro avaliado em R$ 2.300,00, dificilmente será adquirido por esse preço. Se o valor será insuficiente para o pagamento das custas, quiçá a execução, que monta R$ 142.024,98".

O acórdão foi publicado no DOeletrônico em 20/10/2009.

Palavras-chave: impenhorável

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