TRT-AM/RR condena empresa a pagar 10 mil à trabalhadora surda

O juiz acolheu pedido de indenização formulado por uma trabalhadora surda mediante reclamação verbal

Fonte: TRT da 11ª Região

Comentários: (0)




O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 4ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), acolheu pedido de indenização no valor de R$10.000,00 formulado por uma trabalhadora surda mediante reclamação verbal. Segundo o Termo de Reclamação, a reclamante prestou serviços à reclamada no período de 27.3.2012 a 25.4.2012, como empregada, na função de auxiliar de manufatura, sendo que, conquanto portadora de deficiência física, no caso, “surda e muda”, determinaram-lhe que deixasse “a empresa, no Distrito Industrial”, local este grande, de difícil acesso e desconhecido de sua pessoa, pois que ali se dirigia diariamente fazendo uso de transporte fornecido pela reclamada, causando-lhe “risco de morte, de ser assaltada, raptada”, sofrendo, assim, “grande constrangimento”.


A reclamada, por sua vez, alegou a ausência de ato ilícito capaz de atrair a aplicação do instituto da responsabilidade civil, na medida em que não submeteu a reclamante “a qualquer constrangimento”, pois tinha ela plena ciência de que o contrato de experiência duraria 30 dias, constando expressamente no seu Contrato de Trabalho o início e o término do mesmo, além de que, dando-se o aviso de demissão às 15h, poderia fazer uso da rota de ônibus disponibilizado aos trabalhadores, sem prejuízo de que a localidade onde se encontra localizada “é bastante movimentada e servida por várias linhas de ônibus, principalmente durante o dia, não sendo registrado casos de violência, assaltos”.


De acordo com a sentença, o “fato de ter a progenitora da reclamante recebido uma via do contrato de trabalho onde constava a data do término da relação de emprego não tem qualquer serventia ao desiderato da reclamada, porquanto olvida a ex-empregadora do princípio do direito do trabalho de continuidade da relação de emprego, que dirá do caráter excepcional do pacto – contrato de experiência, tanto que no aludido contrato está inclusa a cláusula 10ª, a qual dá conta da possibilidade de transmudação daquele pacto em contrato por prazo indeterminado [...], o que poderia ter levado tanto a progenitora quanto a reclamante a coligir pela continuidade da relação empregatícia”, tanto que declarou a reclamante exatamente isto, ou seja, que “sempre imaginou que iria trabalhar para a reclamada e, portanto não tinha ciência de que o trabalho ia acabar naquela oportunidade”.


Em seguida, argumenta o juiz que, independentemente da possibilidade de cogitação do “descumprimento das normas-regras aplicáveis à espécie, porquanto tratando-se o contrato de experiência de exceção ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego, necessário o cumprimento das formalidades a ele pertinentes, cujo desatendimento acarreta a sua descaracterização”, a reclamada “descuidou-se flagrantemente do estado da reclamante. é que enquanto portadora de necessidades especiais, deveria a ex-empregadora ter zelado pela correta comunicação, inclusive na presença da progenitora da mesma, à luz do dia, no sentido de que a trabalhadora dali saísse sem qualquer dúvida, ou, em última análise, tivesse realizado o ato mediante o auxílio de um intérprete, o que não o fez, deixando a autora em situação de perigo, atordoada, confusa, transtornada”, agindo a reclamada, segundo o juiz, “com descaso e desrespeito para com a reclamante, portadora de deficiência auditiva, ensejando à trabalhadora, pessoa humilde, reviver, na própria carne a fábula do patinho feio que, como descrevem em súmula os conhecedores da fantasia, por ser diferente de seus irmãos, foi perseguido, insultado e judiado, porém descobriu, na primavera, ser um belo cisne.”


Na decisão o juiz mencionou a Constituição Federal de 1988, a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta, e a Convenção 159 da OIT, ratificada por meio do Decreto n. 129, de 18 de maio de 1991. Em conclusão, citou o juiz que a sentença “é prolatada na perspectiva de restabelecimento da justiça e, em última análise, da integridade moral da reclamante, porquanto, certamente, ao sentir daqueles com quem a mesma convive, como familiares, nomeadamente sua progenitora, amigos e membros da comunidade onde reside, detem valor inestimável, porquanto a sua necessidade especial não a diminui e tampouco a torna diferente de qualquer da espécie humana, da qual todos pertencemos, sem distinção, pois que tendo o dom da vida, deve viver intensamente, inclusive na luta por seus direitos, com todas as suas forças, a fim de evitar discriminação de qualquer espécie e de quem quer que seja, como o fez ao ajuizar a reclamatória de que ora se cuida.” A reclamada pode recorrer da decisão.

Palavras-chave: Trabalhadora; Indenização; Portadora de deficiência física;

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trt-amrr-condena-empresa-a-pagar-10-mil-a-trabalhadora-surda

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid