Trio que cometeu latrocínio em Samambaia é condenado em segunda instância

Todos os réus deverão cumprir a pena em regime fechado.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de trio pelo crime de latrocínio praticado contra a vítima B. e pelo crime de roubo praticado contra a vítima, A. L., ocorridos em Samambaia.


De acordo com o processo, no dia 9 de setembro de 2022, numa praça pública em Samambaia, os autores mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de faca, subtraíram mochila e bolsa contendo aparelho celular, fone de ouvido, óculos, cartões e documentos das vítimas. O autor E. B. N., para garantir o sucesso no crime, desferiu golpe de faca que atingiu o tórax da vítima B., que não resistiu aos ferimentos e faleceu.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pretende a elevação das penas dos acusados. Os autores, por sua vez, recorreram da decisão do Juiz. E. solicita a redução da pena de multa. L. S. S., por sua vez, argumenta que saiu com os demais acusados para comprar drogas e que não aderiu à conduta de E., executor do crime. Afirma que permaneceu a 15 metros do local do crime e requer que seja reconhecida a confissão espontânea e participação em crime menos grave.


Por fim, o réu C. V. S. O. defende que não há provas para a sua condenação e que permaneceu no veículo aguardando os dois acusados. Sustenta que a vítima do roubo declarou que os crimes foram cometidos por dois homens e solicita que seja reconhecida a participação de menor importância e o direito de recorrer em liberdade.


Na decisão, colegiado ressalta que C. não praticou diretamente a ação prevista no tipo penal e que sua conduta de conduzir o veículo foi secundária, tanto que a vítima só ficou sabendo da participação dele após as investigações. De igual modo, L., embora tenha desembarcado do veículo na companhia de E., não anunciou o roubo, tampouco se aproximou das vítimas. Assim, para os Desembargadores eles “fazem jus ao benefício do art. 29, § 1º, do CP” que é a participação de menor importância.


Apesar disso, a Turma Criminal explica que as provas são convincentes no sentido de que os réus agiram “em comunhão de esforços e unidade de desígnios” para a prática dos crimes. Destaca que, após os fatos, eles ainda se reuniram para usufruir do resultado da empreitada criminosa. Afirma que L. e C. sabiam que E. portava uma faca e mesmo assim concordaram em prosseguir com a ação delitiva. Assim, mesmo não tendo eles desferido os golpes de faca que atingiu fatalmente a vítima, não há como afastar o dolo de matar, pois “no mínimo, o terceiro e o quarto apelantes assumiram o risco de causar a morte da vítima[...]”.


Dessa forma, E. B. N. deverá cumprir a pena de 27 anos de reclusão; L. S. S. deverá cumprir 27 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão; e C. V. S. O. deverá cumprir 22 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão. Todos os réus deverão cumprir a pena em regime fechado.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714408-87.2022.8.07.0009

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Fechado Latrocínio

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