Tribunal Superior do Trabalho suspende execução de 1,68 milhão contra grupo RBS

O radialista trabalhava 13 horas por dia, exercendo as funções de produtor executivo, locutor entrevistador, operador de áudio, editor e operador de videotape e operador de máquinas de caracteres

Fonte: TST

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a execução de processo que condenou a TV Santa Cruz Ltda. e a Rádio Atlântica FM Santa Cruz Ltda., filiados do grupo RBS, a pagarem R$ 1,68 milhão a radialista que conseguiu o reconhecimento legal de quatro contratos de trabalho distintos com as duas empresas.


No último julgamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não acolheu agravo regimental do radialista com o objetivo de liberar a cobrança dos 1,6 milhão, com multa de 10%, imposta pelo juiz de primeiro grau em caso de não pagamento desse valor no prazo de 15 dias. A execução foi monocraticamente suspensa pelo ministro Pedro Paulo Manus.


O ministro acolheu ação cautelar com pedido de liminar da empresa para que a cobrança fosse suspensa até o julgamento de ação rescisória, da qual é o relator, e que tramita atualmente no TST. A rescisória pretende anular o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que condenou as empresas ao pagamento de horas extras, devidas com o reconhecimento dos contratos de trabalho.


Ele defendeu na SDI-2, no julgamento do agravo regimental do jornalista contra sua decisão, a suspensão da cobrança pelo “temor no prosseguimento da execução” devido ao valor da condenação e a incidência da multa. A decisão de Manus foi acompanhada pelos demais ministros da SDI –2.


Histórico


O radialista trabalhava 13 horas por dia, exercendo as funções de produtor executivo, locutor entrevistador, operador de áudio, editor e operador de videotape e operador de máquinas de caracteres. O juiz de primeiro grau, de acordo com a legislação específica da categoria funcional, reconheceu quatro contratos de trabalho no caso, mas negou o direito às horas extras.


De acordo com o juiz, a legislação determina que só poderiam ser cobradas horas extras do tempo de trabalho que ultrapasse cada um dos quatro contratatos reconhecidos na Justiça. Para ele, isso seria inviável, pois a soma dos quatros resultaria em 23 horas diárias.


O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), ao julgar recurso do radialista, manteve os contratos e lhe garantiu o direito às horas extras, negadas na primeira instância.


A questão chegou à Primeira Turma do TST, que acolheu recurso das empresas contra a decisão regional e suspendeu o pagamento das horas extras, resgatando a decisão de primeiro grau.


Em julgamento posterior, a SDI-1 atendeu apelo do radialista e reestabeleceu o pagamento das horas extras. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recursos).


Com a decisão transitada em julgado, para questionar o acórdão da SDI-1, as empresas propuseram ação rescisória. A ação rescisória é proposta, nos termos do código de processo civil, entre outros casos, quando a decisão “violar literal disposição de lei”.


Além da rescisória, foi ajuizada medida cautelar, também sob a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus, para impedir a execução de R$ 1,68 milhão. O ministro atendeu ao pedido das empresas, o que levou a cautelar concedida a ser questionada em agravo de instrumento, que foi julgado na SDI-2, tendo o ministro Manus como relator.

 

Palavras-chave: RBS; Execução; Contrato; Condenação; Anulação

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