Tribunal reduz valor de indenização a ser paga a vítimas de contaminação por DDT

Perícia judicial não foi capaz de comprovar a ligação entre os danos e os fatos alegados, baseando-se pura e simplesmente nas alegações dos autores

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fora condenada a pagar aos autores da ação, vítimas de contaminação pelo manuseio do inseticida Diclorodifeniltricloroetano (DDT).


Os autores entraram com ação na Justiça Federal alegando problemas de saúde e apreensão decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou a Funasa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por ano em que seus servidores mantiveram contato com o inseticida, bem como a arcar com todas as despesas do tratamento.


Inconformada com a sentença, a Funasa recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando, em síntese, que a sentença baseou-se em probabilidades. Apesar dos documentos juntados aos autos, “neles só se vê a existência pretérita de DDT, que praticamente sumiu do organismo dos autores com o decorrer do tempo, sem que se possa deles extrair quais problemas de saúde foram gerados especificamente pela exposição à substância”, discorreu.


Ainda segundo a autarquia, a perícia judicial não foi capaz de comprovar a ligação entre os danos e os fatos alegados, baseando-se pura e simplesmente nas alegações dos autores. “O laudo pericial trazido é eminentemente subjetivo”, externou. A Funasa finalizou suas ponderações salientando que o montante da indenização fixado, correspondente a R$ 10 mil por ano de exposição ao DDT, não reflete a realidade daquilo que vêm fixando os tribunais nacionais.


Decisão – O relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou dos argumentos da Funasa de que a sentença condenatória baseou-se em “probabilidades”. Segundo o magistrado, os peritos do juízo apresentaram resumo dos agravos detectados nos autores, quais sejam alterações neurológicas, hipertensão arterial sistêmica, alterações na função renal, dentre outros.


“À pergunta sobre “quais as causas possíveis dessas doenças?” responderam os mesmos peritos: a anamnese e o exame clínico, que são soberanos ao diagnóstico, fundamentados com exames complementares, sinalizam para um agente causal, comum a todos esses estados mórbidos: contaminação pregressa e consequente intoxicação crônica pelo DDT e seus metabólicos, e/ou por mercúrio”, citou o relator em seu voto.


Entretanto, o desembargador João Batista Moreira concordou com o argumento trazido pela Funasa sobre o valor da indenização. “Firma-se nesta Turma a orientação de que a indenização deve ser fixada em R$ 3 mil para cada ano de atividade da pessoa em contato com DDT e/ou mercúrio”, disse.


Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da Funasa.


Processo nº 0006282-58.2002.4.01.3900

Palavras-chave: Tribunal Indenização Vítimas Contaminação Valor

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