Tribunal nega redistribuição de ação de improbidade contra ex-prefeito

O TRF1 reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG para processar e julgar a ação civil pública

Fonte: TRF da 1ª Região

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O TRF da 1ª Região reconheceu a competência da Subseção Judiciária (SSJ) de Governador Valadares/MG para processar e julgar uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito de Santa Helena de Minas. A subseção recorreu ao Tribunal após transferir o processo, protocolado em dezembro de 2009, para a vara federal de Teófilo Otoni – instalada um ano depois e com jurisdição no município de Santa Helena – e ver os autos serem devolvidos à vara de origem.


Na ocasião, o juízo federal de Teófilo Otoni entendeu que caberia a SSJ de Governador Valadares julgar o processo porque lá a ação havia sido distribuída inicialmente. Por sua vez, o juízo de Governador Valadares defendeu a transferência dos autos em razão de a “nova” vara abranger a localidade em que se deu o dano objeto da ação. O caso foi remetido, então, à 2ª Seção de julgamento do TRF na forma de Conflito Negativo de Competência, situação jurídica em que duas varas discordam sobre sua competência para analisar um processo.


Na seção também houve divergência. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, o processo deveria ser redistribuído para a vara única de Teófilo Otoni por duas razões. A primeira é a aplicação, por analogia – já que a Lei 8.429/1992, sobre improbidade administrativa, não trata da competência territorial –, do artigo segundo da Lei 7.347/85, que determina o processamento e julgamento das ações civis públicas “no foro do local onde ocorrer o dano”. O segundo motivo é o fato de a vara de Teófilo Otoni ter sido instalada depois da distribuição do feito. Neste caso, a redistribuição está prevista no Provimento Coger 52/2010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.


O magistrado destacou, ainda, que decisões recentes da própria 2ª Seção e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram favoráveis à redistribuição de feitos a novas varas.


Voto revisor


A despeito dos argumentos, o desembargador federal Olindo Meneses adotou outra linha em seu voto revisor. Afirmou “não parecer necessário”, em ações de improbidade administrativa, invocar o artigo segundo da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Isso porque tal lei dispõe sobre danos ambientais, ao consumidor, históricos, urbanísticos e à ordem econômica, entre outros. Trata-se, portanto, de “danos patrimoniais tangíveis que deixam vestígios, cuja prova tem que ser colhida no local da consumação”. Já nos casos de improbidade, frisou o revisor, os danos são mais difusos e referem-se, em regra, à má aplicação de recursos do erário e a desvio de recursos públicos. “Estes fatos não têm necessariamente base empírica que exijam a colheita de prova tangível no local do dano”, reforçou Olindo Meneses.


Neste sentido, o revisor adotou como regra o artigo 87 do Código de Processo Civil. “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente (...)” dita o texto. Para finalizar, Olindo Meneses também citou haver decisões anteriores da 2ª Seção que confirmam seu posicionamento.


Com a decisão, acompanhada por maioria pela 2ª Seção, a ação civil pública retornou à Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, onde tramitará normalmente.


Processo nº 0051373-85.2012.4.01.0000

Palavras-chave: Improbidade Administrativa Ex-prefeito Nova Vara Competência Territorial

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