Tribunal não vê abusividade em reajuste anual de plano de saúde coletivo

Reajuste foi aplicado em observância as regras vigentes, de acordo com decisão.

Fonte: TJDF

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Os reajustes dos planos coletivos de saúde não estão limitados ao patamar de reajustes anuais fixados pela ANS, os quais destinam-se tão somente aos planos individuais e familiares, a teor do que dispõe o artigo 35-E, §2º, da lei 9.656/98.


Assim entendeu a 8ª turma Cível do TJ/DF ao dar provimento a apelação interposta por duas seguradoras de saúde contra sentença proferida em ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito de duas seguradas.


Relatora, a desembargadora Ana Cantarino frisou em seu voto que a questão a ser dirimida no caso é a verificação de existência ou não de abusividade nos índices de reajustes financeiros referentes aos anos de 2017 e 2018 aplicados pelas rés no contrato de plano de saúde firmado entre as partes e consequente necessidade de restituição de eventuais valores pagos a maior. 


Ela destacou ser necessário registrar que a saúde no Brasil tem custo extremamente elevado e deveria ser ofertada pelo Estado, que tem obrigação de atender às demandas sociais por meio de políticas públicas, mas que isto, no entanto, não é a realidade.


Por isso, pontuou a magistrada, os usuários têm que se valer dos planos particulares, cada qual com as suas especificidades e cláusulas contratuais que, muitas vezes, são abusivas. “Tem-se, portanto, que sempre que o consumidor for vítima de reajuste considerado excessivo e injustificado, lhe será possível discutir no Judiciário a validade do aumento.”


No caso dos autos, a desembargadora registrou que restou demonstrado que as autoras são beneficiárias de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, tendo aderido em 29/8/12; que os reajustes considerados abusivos se deram nos meses de fevereiro de 2017, no percentual e 39,80%, e fevereiro de 2018, no percentual de 19,80%, com reflexo nos boletos de março de 2017 e de 2018, respectivamente; e que o contrato entabulado entre as partes previa tal reajuste financeiro anual, na data de aniversário do contrato.


A respeito da matéria, a resolução 195/09 da ANS, dispõe, na seção que trata sobre as disposições comuns aos planos coletivos, que o reajuste não poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvado o reajuste em razão de mudança de faixa etária, de migração e de adaptação do contrato à legislação.  


“In casu, considerando-se que o reajuste anual somente foi aplicado em fevereiro de cada ano, não se verifica qualquer ilegalidade praticada, já que foi observado o prazo mínimo para cada reajuste, que é de 12 (doze) meses.”


Processo: 0706120-59.2018.8.07.0020

Palavras-chave: Reajuste Anual Plano de Saúde Coletivo ANS Ação Revisional Lei dos Planos de Saúde

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