Tribunal não substitui pena de homem que ameaçou sua ex-mulher de morte
TJ decidiu manter a pena do acusado, o qual foi condenando a um mês e dez dias de detenção
A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para não substituir a pena aplicada a um homem, incurso na Lei Maria da Penha pelo crime de ameaça, de um mês e 10 dias de detenção, em medida restritiva de direito consistente na prestação de serviços comunitários por igual período. A reprimenda será cumprida em regime aberto. No cerne da decisão, as circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao réu.
A defesa do homem também havia apelado, em busca de sua absolvição, baseado no princípio do in dubio pro reo – na dúvida, o réu é beneficiado. No caso concreto, ele alega que sua ex é mentirosa e que todo o episódio teria derivação nesta característica da mulher. O relator do processo, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, contudo, afirmou ser impossível a absolvição diante da comprovação testemunhal das declarações dos ataques.
De acordo com os autos, a mulher está separada há seis meses e já há processo pela Lei Maria da Penha em andamento, pelas surras de sarrafo e de faca que sofreu, além das ameaças de morte contra ela e contra o filho, agora já maior de idade. Consta, inclusive, que logo após audiência que fixou o valor da pensão devida em 30% do salário mínimo, ainda no interior do fórum, o homem teria proferido novas ameaças. Disse que não pagaria tal valor e que já tinha um pistoleiro contratado para matá-los, em referência a mãe e filho. A decisão da câmara foi unânime.