Tribunal mantém pena de perda de veículo apreendido com mercadorias estrangeiras sem documentação

Turma decidiu rejeitar recurso o proprietário do veículo, o qual foi apreendido no ato de prisão de um terceiro condutor em razão das mercadorias sem documentação

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso proposto por proprietário de veículo apreendido no ato de prisão em flagrante de terceiro condutor, por conter mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal. Na apelação, o requerente pretendia a restituição do veículo.


Sustenta o apelante, entre outros argumentos, a ilegalidade da apreensão do veículo por este não pertencer ao responsável pela infração delituosa punível com a pena de perdimento. Aduz que apenas emprestou seu carro a um amigo e que não tinha motivos para desconfiar que ele pudesse ser utilizado para a prática de descaminho. Por fim, alega que o amigo, no intuito de protegê-lo, afirmou ser proprietário do veículo para isentá-lo de eventual responsabilização penal. Pretende ver excluída a pena aplicada administrativamente de perda do veículo.


Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Segundo a magistrada, a principal dificuldade encontrada na análise do caso situa-se não no fato de que a transferência de propriedade se deu após o ato de apreensão, mas sim na comprovação de que o referido veículo, desde sua aquisição pelo impetrante, registrou 32 passagens pela ponte que liga Foz do Iguaçu ao Paraguai, até que fosse apreendido.


“Tal fato, não infirmado ou justificado pelo impetrante, afasta de forma incisiva a assertiva deste de que não tinha pleno conhecimento das atividades irregulares desenvolvidas com seu veículo, não podendo ser considerada como mera especulação ou insinuação”, destacou a relatora em seu voto.


Outro fato relevante, de acordo com a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, consiste na afirmação pela autoridade coatora de que o impetrante possui antecedente em situação análoga à dos autos, havida em fevereiro de 2006, quando teve apreendidas mercadorias objeto de descaminho, no valor total de R$ 64.500,00, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba (SP).


A magistrada finalizou seu voto citando precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “na espécie, como afirmado pela ré e, efetivamente, comprovado nos autos, o veículo fora apreendido em Foz do Iguaçu quando era utilizado pelo amigo do apelante, não podendo o proprietário alegar desconhecimento da utilização ilícita”.

 

Palavras-chave: Documentação fiscal; Mercadoria estrangeira; Apreensão; Veículo; Prisão em flagrante

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