Tribunal mantém direito de portador de HIV de receber benefício do INSS

Turma acolheu parcialmente o recurso do INSS, no que diz respeito à atualização das parcelas atrasadas, determinando que sejam observadas as disposições do Manual de Cálculos da JF

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito de beneficiário, portador de HIV, de assistência social no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. A autarquia também foi condenada ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o advento da referida lei.


Alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício almejado. Argumenta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora “não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, em que pese portadora do vírus HIV”, pelo que requer a reforma da sentença.


O relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou, ao analisar o caso, que a Constituição Federal, no art. 203, V, garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


“Em que pese tenha o laudo médico concluído pela capacidade laborativa da parte autora, portadora do vírus HIV, [...] não há como deixar de considerar o fato de que o forte estigma social relacionado à doença conduz à inexorável exclusão social”, afirmou o magistrado. E acrescentou: “Some a isto a particularidade de tratar-se de pessoa não alfabetizada, contando atualmente com 47 anos de idade, o que dificulta ainda mais sua inserção no mercado de trabalho”.


O magistrado também ressaltou em seu voto que “a pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993”.


Com tais fundamentos, o desembargador Kassio Marques manteve a sentença que reconheceu o direito do benefício ao autor da demanda. Contudo, com relação à atualização das parcelas atrasadas, o relator deu parcial provimento à apelação do INSS para que a atualização observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Palavras-chave: Benefício; Seguro social; Aids; Requerimento administrativo

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