Tribunal do júri condena ex-mulher e cunhado pela morte de executivo

Gravidade das consequências do crime perpetrado pelos réus deve ser reputada inquestionável, trazendo evidente sofrimento aos filhos e familiares da vítima

Fonte: TJDFT

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Após quatro dias de julgamento, o 5º Tribunal do Júri condenou os irmãos G. C. C. C. M. a cumprir a pena de 22 anos e seis meses de prisão e K. V. A. a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo homicídio do ex-marido da ré e diretor da Friboi, H. de C. M., ocorrido em dezembro de 2008.           


No interrogatório, o acusado K. A. confessou participação no crime e apontou a irmã como mandante; já a acusada G. M. se declarou inocente.            


O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu os réus como autores dos crimes de homicídio e a incidência de duas qualificadoras – motivo torpe mediante pagamento e torpeza por vingança. A sentença foi lida pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, às 19 h, no Plenário 10.       


Dentre alguns elementos observados  pela juíza em  sua  decisão foi que  “a gravidade das consequências do crime perpetrado pelos réus deve ser reputada inquestionável, trazendo evidente sofrimento aos filhos e familiares da vítima”.        


G. poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal.            

Palavras-chave: assassinato caso friboi prisão acusados diretor

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1 Comentários

joao de freitas novais SERVIDOR PÚBLICO02/10/2013 21:34 Responder

Dai o povão diz: é!! nossas leis é que são fracas e protetora de bandido. O que sempre digo, se ñ mudar a forma de agir, de nosso judiciário, mudar lei pra que. Quem é do ramo sabe, e muito bem, que o final da pena dependo da pena base, esta fixada no inicio pelos fundamentos do art. 59 do CPB, e essa pena base é discricionária do juiz da causa, que a fixa no inicio entre o mínimo e o máximo, da pena em abstrato. Se á fixa próximo ao mínimo, no final a pena e baixa como no caso em tele. que a meu ver seria justa se fosse acima de 35 anos. Exemplo esse caso fundamentado no CPB Art. 121. § 2ª pena de 20 a 30 anos, se fixasse a pena base, mais uma vez digo é discricionário do juiz da causa, em 25 anos os aumentos viria sobre os 25 anos, que seria acima de 30 anos. Ode digo, não é lei é cabeça de Juízes. com a palavra o congresso .....

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