Tribunal de Justiça decide que banco deve apresentar instrumento de cessão de crédito ao devedor

Segundo decisão unânime da 22ª Câmara de Direito Privado, documento é prova de que operação de venda da dívida aconteceu e não pode ser sonegado.

Fonte: TJSP

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O devedor tem o direito de conhecer o documento que efetivou a operação na qual sua dívida foi vendida para outra empresa. A mera declaração do banco e da compradora de que houve a cessão do crédito é insuficiente para comprovar a operação e ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.


Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu vetar uma operação de cessão de crédito feita entre o Banco Original e a J&F Investimentos. Portanto, manteve o banco como credor, impedindo que a empresa de investimentos cobre o devedor. As duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, o Grupo J&F.


O recurso, um agravo de instrumento, foi levado ao TJ pelo devedor. Ele reclamava de uma liminar que alterou o polo passivo de uma ação por causa da cessão do crédito. O Banco Original era o passivo e a decisão de primeira instância arrolou a J&F Investimentos.


O devedor havia pedido para ver o "instrumento da cessão", documento que comprovaria a venda do crédito à J&F Investimentos, mas o Original se negou a apresentá-lo. Segundo o agravante, a substituição do credor não foi comprovada nos autos.


As empresas alegaram que “o instrumento de cessão de crédito é sigiloso e diz respeito somente às partes”. Por "partes" elas quiseram dizer as envolvidas na cessão do crédito, e não os devedores.


Mas, de acordo com o relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, sem a apresentação do instrumento, a operação não pode acontecer. É preciso algo além da declaração dos envolvidos para que haja a substituição processual, afirmou o desembargador.


“É imprescindível a efetiva comprovação, inclusive para apuração de sua extensão, isto é, se houve a cessão integral ou parcial do crédito, de forma a possibilitar ao devedor o exercício do seu direito à ampla defesa como expressão fático-jurídica do devido processo legal material”, afirmou o desembargador.


O relator ainda ressaltou que a empresa para qual o crédito foi cedido não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, não é um banco, o que torna ainda mais importante a apresentação da operação para fiscalizar qualquer irregularidade na transferência das dívidas.


Por fim, para afastar a tese das empresas de que a cessão seria sigilosa, o relator confirma que não foram apresentadas razões para o segredo ou cláusulas contratuais sobre o tema.


“O devedor possui o direito de conhecer o teor da cessão de crédito para que não sejam, eventualmente, prejudicados direitos inerentes ao acesso pleno ao documento que se pretende conhecer, dentre outros, oportunizar pleno e cabal exercício do direito de ampla defesa e contraditório em face do que consta no texto do documento que se pretende conhecer”, concluiu o desembargador.


Agravo de Instrumento 2053473-37.2018.8.26.0000

Palavras-chave: Banco Apresentação Instrumento de Cessão Crédito Venda Dívida Sonegação

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