Tribunal de Justiça de São Paulo nega indenização por pane em carro novo

Não observância ao manual do veículo prejudicou pedido.

Fonte: TJSP

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A 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação interposta por proprietário de veículo recém-adquirido que, em meio a uma viagem, parou de funcionar.


De acordo com o autor, o veículo tinha apenas oito meses de uso quando o motor fundiu. Como ainda estava na garantia, contatou o fabricante, mas foi informado de que o motivo da pane teria sido a troca de óleo em estabelecimento que não integrava a rede autorizada e que, portanto, não teria direito ao ressarcimento. Em juízo, a empresa alegou que o autor havia descumprido cláusula que constava do manual do proprietário ao realizar a troca de óleo com profissional não habilitado, perdendo a garantia. Em decisão de primeiro grau, o juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª Vara de Embu das Artes, deu razão à empresa e negou o pedido.


Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, afirmou que a não observância do proprietário aos seus deveres contratuais “fez com que perdesse a garantia dada ao motor, de modo que não pode pretender que a ré arque com as consequências da evidente falta de manutenção que a ele competia conferir ao veículo”.


Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Eurico Costa Ferrari e Hugo Crepaldi Neto, que acompanharam o voto da relatora.


Apelação nº 0005617-10.2014.8.26.0176

Palavras-chave: Indenização Danos Materiais Pane Motor Automóvel Apelação

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