Tribunal de Justiça anula sentença proferida em ação de desapropriação indireta de imóvel

Ação havia sido julgada procedente.

Fonte: TJSP

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da Fazenda Estadual para anular sentença, já transitada em julgado, proferida em processo de indenização por desapropriação indireta de imóvel. A turma julgadora afastou a extinção por impossibilidade jurídica do pedido, readequou o valor indenizatório em 60% de seu patamar original, determinou a devolução dos valores e deu a desapropriação por quitada.


Os autores entraram com pedido de indenização em razão de desapropriação indireta de imóveis de sua propriedade, localizados na Ilha do Cardoso – em 1991 a demanda foi julgada procedente. A Fazenda ingressou com ação de nulidade sob o fundamento de que a perícia juntada aos autos continha vícios insanáveis e, por isso, pleiteou a declaração de inexistência da decisão, por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada, com a interrupção dos pagamentos submetidos a precatório (R$ 18.628.564,96) e a repetição dos valores já dispendidos pela desapropriação indireta (R$ 27.265.299.25, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros).


Ao julgar o pedido, o desembargador Marcelo Semer afirmou que a questão envolve a análise da base material da sentença, ou seja, que os pressupostos que foram levados em conta para a decisão estariam adulterados, comprometendo sua higidez. “O que se pode concluir é que o laudo original que serviu de base à fixação da indenização, e, por conseguinte, à decisão judicial transitada em julgado, desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial pelos proprietários. As avaliações foram superestimadas, desde a valorização da terra nua, em comparativos com lugares de maiores infraestrutura, do percentual de aproveitamento (ocultando porções significativas de morro e mangue), na distinção da cobertura vegetal, na quantidade da madeira comercializável. Nestas especiais condições, portanto, cabível a flexibilização da coisa julgada (tratando-se da coisa julgada com base irreal) consoante a jurisprudência a que já se fez referência, não por coincidência, toda ela vinculada aos casos de desapropriação”, disse.


Considerando que os levantamentos foram realizados aparentemente de boa-fé e então fundamentados por decisão judicial transitada em julgado, o magistrado determinou a devolução dos R$ 18.628.564,96, hoje pendentes de levantamento. “Por certo, a indenização terá correspondido a um valor bem mais próximo do justo do que o montante totalmente depositado, provavelmente até mais do que o direito dos proprietários e seus herdeiros em levantarem, e ao mesmo tempo restabelece, ainda que talvez não de forma integral, dispêndios do erário em valores também expressivos. É a forma que me parece mais adequada, a este momento, para a situação, de modo a equilibrar a segurança jurídica, a justa indenização, a moralidade pública e as responsabilidades das partes na consolidação do julgado. Restringir, portanto, a indenização a cerca de 60% de seu patamar original adequa a situação o mais próximo possível da normalidade, preservando-se a segurança jurídica naquilo que não afronta os paradigmas da justa indenização e moralidade pública”, concluiu.


Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0000190-76.2008.8.26.0294

Palavras-chave: Anulação Sentença Desapropriação Indireta Imóvel Indenização

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