TRF5 nega habeas corpus a hacker condenado por furto na internet

Quadrilha se especializou em subtrair valores de correntistas bancários e usuários de cartões de crédito

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou por unanimidade, habeas corpus em favor de R.T.S.O., 24, condenado em primeira instância à pena de cinco anos, nove meses e vinte dias pela posse indevida de numerários de contas correntes, via transação bancária fraudulenta. Além do comerciante, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) mais sete acusados, inclusive, por formação de quadrilha.


A defesa pretendia trancar ação penal movida contra seu cliente e a obtenção de salvo-conduto (liberdade provisória), alegando que o réu teria direito à contagem da pena pela metade, em virtude de, na época dos fatos delituosos, ser menor de idade, o que possibilitaria a concessão do habeas corpus, em razão de a pena passar a ser inferior a 4 anos. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da decisão, requerendo elevação da pena em nove meses. Portanto, o relator entendeu por aguardar o julgamento das apelações.


“O paciente (réu) já teve decretada a sua liberdade provisória e, no gozo desta, foi preso em flagrante pela prática de tentativa de homicídio, pela qual foi condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, empreendendo fuga do estabelecimento penal onde estava encarcerado, estando ainda foragido, de forma que ele causa flagrante prejuízo à aplicação da lei penal”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.


A quadrilha


Segundo o MPF, foi apurado em inquérito policial que o “aliciador” R.T.S.O. e seu irmão R.T.S.D.O. se associaram aos hackers P. A. L. D. (programador), P. H. C. V., R. B.A. J., e aos “cartãozeiros” R.G.V.S., J.D.L.A., J.P.C.V. e C.A.G.S., responsáveis pela aquisição de cartões bancários e pela arrecadação de boletos quitados via internet, para fazer transferências bancárias ilegais e pagamentos indevidos de boletos bancários, fazendo uso de “e-mails isca” para atrair as vítimas.


O programador teria a incumbência de “plantar” no computador das vítimas “páginas-clone” e mensagens com o vírus “Cavalo de Tróia”, com a finalidade de capturar senhas bancárias e de cartões de crédito, que seriam clonados.


R.T.S.O. foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal (RN), por furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II e IV do Código Penal), em razão da ação ter sido empreendida com ajuda de terceiros e mediante fraude. O MPF apelou pedindo o agravamento da pena com o aumento da pena-base. O réu também apelou, alegando a prescrição da punibilidade, visto que o réu era menor. As apelações aguardam julgamento no TRF5.

Palavras-chave: Habeas Corpus Formação de Quadrilha Posse Indevida Transação Bancária Hacker

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