TRF3 nega existir transferência de marca em compra e venda de restaurante

Quando o estabelecimento comercial foi vendido, marca já havia sido cedida a uma choperia

Fonte: TRF da 3ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de improcedência em ação ordinária destinada a anular registro de transferência de marca e a condenar os réus ao cumprimento de obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Os autores celebraram com os réus um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial consistente em um restaurante. Pelo mesmo contrato, os autores só poderiam utilizar a denominação social do restaurante por dois anos, contados de 31 de março de 1998. Esse negócio jurídico não transferiu a titularidade da marca do restaurante e nem o direito de precedência sobre seu uso, motivo pelo qual ele não autoriza a desconstituição do registro de transferência de marca pleiteada na ação ordinária.

Ocorre também que, quando o contrato de compra e venda foi celebrado, o restaurante já não era titular de sua marca, que fora transferida para uma choperia em 23 de março de 1998. Dessa forma, a compra do restaurante pelos autores não lhes transferiu a propriedade da marca nem o direito de precedência, pois a marca já não integrava o patrimônio da sociedade adquirida. Ademais, a cláusula contratual que estabelecia o direito de os adquirentes utilizarem a marca em questão pelo período de dois anos deixa claro que o tal bem imaterial não foi transferido pelos autores.

O tribunal observa que, uma análise do contrato à luz do artigo 112 do Código Civil, que diz que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, revela que a marca utilizada pelo então restaurante foi excluída do objeto do contrato.

Segundo a relatora, o negócio jurídico que serviu de base ao registro de transferência foi uma cessão de transferência, celebrada em 23 de março de 1998, portanto em momento anterior à venda do estabelecimento comercial e das quotas da sociedade restaurante. Assinale-se que a cessão de transferência é plenamente lícita, de acordo como o artigo 130,I, da Lei 9.279/96, e eventual falta de registro contábil da cessão de marca não é suficiente para desconstituir a cessão, já que tal providência não é fundamental para a concretização do negócio jurídico. Também a cessão teve por objeto a marca e não o respectivo direito de precedência, o que torna inaplicável ao caso concreto o artigo 129, parágrafo 2º, da Lei 9.279/96.

Assim, se a cessão e transferência da marca do restaurante à choperia, celebrada em 23.03.1998, afigura-se lícita; o instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em 30/3/1998 não transferiu aos autores da ação a titularidade da marca e o registro de transferência da marca está amparado pela cessão, plenamente válida, forçoso é concluir que não existe motivo que justifique a desconstituição do registro, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau, rejeitando o pedido de anulação e negando a indenização por perdas e danos e a condenação em obrigação de não fazer.

Processo: 2004.61.12.004334-3

Palavras-chave: Transferência Marca Compra e venda Estabelecimento comercial

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