TRF3 confirma condenação de acusado que recebeu seguro desemprego enquanto trabalhava

Réu mantinha vínculo informal de emprego em empresa enquanto obteve parcelas do benefício

Fonte: JFSP

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Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de crime de estelionato por receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício informal.


Narra a denúncia que no período compreendido entre outubro e novembro de 2006, o acusado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em erro.


Ele ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de materiais de construção, onde trabalhava como ajudante geral, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de setembro de 2006.


Valendo-se do artifício de trabalhar sem registro durante os meses de setembro e outubro de 2006, recebeu duas parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 350,00 cada, cujos pagamentos ocorreram nos meses de outubro e novembro de 2006, totalizando a quantia de R$ 700,00, conforme documentos emitidos pela Caixa Econômica Federal (CEF). 


O acusado, incorreu, assim, na conduta descrita no artigo 171, § 3º (estelionato contra ente público), por duas vezes, na forma do artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal.


Em primeiro grau, o réu foi condenado. Recorreu requerendo a sua absolvição pelo princípio da insignificância, alegando ainda a atipicidade de sua conduta por ausência de dolo específico. 


Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau assinala que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pela cópia da inicial da reclamação trabalhista movida contra o empregador do acusado, a empresa de materiais de construção, em que relata os períodos trabalhados sem registro, bem como pelo extrato do seguro desemprego, de onde de observa que o réu percebeu o benefício referente aos meses de setembro e outubro de 2006, os quais foram efetivamente pagos em outubro e novembro de 2006. Ademais, o acusado confessou ter trabalhado no mesmo período em que recebeu seguro desemprego.


Em relação ao princípio da insignificância, este requer, para sua aplicação os requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 


Diz a decisão da Turma: “No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em reduzida reprovabilidade mínima do comportamento do réu. Ao contrário, como assinalado, destaca-se a desfaçatez do réu que, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego, omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona.” Há precedentes que reforçam esse posicionamento.


No que diz respeito ao dolo, a Turma entende que ele se encontra também presente. No interrogatório do acusado, ele confessa que recebeu duas parcelas de seguro desemprego enquanto trabalhava, afirmando que não podia ser registrado, senão perderia o direito. No entender o colegiado, “o acusado tinha plena ciência de que o recebimento daquelas parcelas de seguro desemprego eram indevidas, pois já estava trabalhando no mesmo período, mas mesmo assim optou por manter o Fundo de Amparo ao Trabalhador em erro, de modo a auferir essa vantagem indevida para si.”


A condenação em primeiro grau foi mantida e a pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções. 


Apelação Criminal nº 2009.61.07.002650-0/SP

Palavras-chave: CEF CP Estelionato Crime Continuado Seguro Desemprego

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