TRF1.ª determina reserva de vaga para deficiente auditivo

O candidato à vaga alega ter alto grau de surdez, acima do mínimo exigido legalmente.

Fonte: TRF 1ª Região

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Nesta quinta-feira, 2 de julho, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por decisão do desembargador federal Fagundes de Deus, determinou a reserva de vaga a cidadão que pleiteia vaga em concurso público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), destinada a pessoas com deficiência. O candidato à vaga alega ter alto grau de surdez, acima do mínimo exigido legalmente.

Ele recorreu à Justiça, solicitando classificação e consequente nomeação no cargo de analista ambiental do Ibama, referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 13/11/2008. Requer, alternativamente, caso já tenha sido nomeado o segundo candidato portador de necessidades especiais (PNE) no referido cargo e localidade (DF), a imediata reserva de vaga. O agravante sustenta que a Junta Médica ignorou o critério legal, bem como o julgado transcrito do Tribunal de Contas da União, procedendo à interpretação errônea da legislação vigente.

O concurso fora executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), que, baseado em laudo emitido pela equipe multiprofissional do próprio Cespe, concluíra que o candidato não preenchia os requisitos para a vaga, em virtude de apresentar "(...) perda auditiva maior que 41, exceto na freqüência de 500 hz".

O relator deste agravo de instrumento, desembargador Fagundes de Deus, decidiu, com base no parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), na legislação em vigor e em outros documentos e laudos constantes nos autos, considerar ter o candidato perda auditiva acima do limite legalmente estabelecido como o mínimo para ingresso em vaga destinada a Pessoas com Deficiência (PCD). O desembargador levou em conta o critério de média aritmética (soma das perdas auditivas e divisão por quatro), conforme parecer do Conselho de Fonoaudiologia. Assim, a perda auditiva foi de 71,25 dB na orelha direita e de 66,25 dB na orelha esquerda, "acima, portanto, do limite legalmente estabelecido".

A dúvida levantada para se saber se a deficiência seria pela média ou na íntegra de cada freqüência, portanto, foi dirimida pelo parecer do CFFa, que concluíra que "(...) é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total,, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ (...)".

O parecer do referido Conselho também informa que a própria Organização Mundial de Saúde e literaturas sobre o assunto consideram, para fins de definição do grau de perda auditiva, a média dos limiares auditivos obtidos nas quatro frequências.

Palavras-chave: deficiente

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