TRF nega inscrição na OAB à candidata que participou de fraude no Exame da Ordem

Consta dos autos que a demandante não realizou a prova prático-profissional do referido exame, tendo devolvido o caderno de questões em branco

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que julgou improcedente a pretensão de uma autora de obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dada a nulidade das provas que foram realizadas por ela no III Exame da OAB/DF, em 2006. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.


Consta dos autos que a demandante não realizou a prova prático-profissional do referido exame, tendo devolvido o caderno de questões em branco, conforme depoimento de três testemunhas. Além disso, exame pericial realizado pela Polícia Federal confirmou que a peça profissional e as cinco questões práticas foram respondidas por outra pessoa, tendo em vista a divergência de grafias entre a da folha de rosto entregue pela candidata e a que constava nas respostas às questões. Por isso, a prova da candidata foi declarada nula.


A candidata, então, entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o direito de produzir prova testemunhal. Solicitou ainda sua inscrição na OAB. Ambos os pedidos foram negados pelo Juízo de primeiro grau, o que a motivou a recorrer ao TRF1 pleiteando que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta também, a apelante, que não há provas de que ela tenha entregado a prova prático-profissional em branco. Por fim, defende a responsabilidade de terceiros pela ocorrência de irregularidades no certame.


Ao analisar o caso, a 7.ª Turma rejeitou as razões trazidas pela recorrente. Com relação ao argumento de cerceamento de defesa, o órgão ressaltou que o pedido para produzir prova testemunhal foi legitimamente negado pelo Juízo de primeiro grau “por se afigurar desnecessária”. Isso porque a prova pericial realizada pela Polícia Federal “confirma a inautenticidade da grafia constante da prova prático-profissional da requerida, sendo certo que a prova testemunhal não teria o condão de desconstituí-la”.


O Colegiado entendeu ainda que ficou evidenciada a participação da apelante na fraude ocorrida no III Exame da OAB/DF e que ela realmente entregou a prova em branco para ser posteriormente respondida por terceiro, também participante do esquema fraudulento.


Com tais fundamentos, a 7.ª Turma negou provimento à apelação.


Processo nº 24986-91.2007.4.01.3400

Palavras-chave: exame da ordem oab fraude

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