TRF confirma sentença que afastou restrição etária para financiamento imobiliário junto à CEF

Fonte: TRF 1ª Região

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Em sessão realizada no dia 3 de março, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que assegurou, a pretendente de financiamento, a possibilidade de celebrar contrato de arrendamento residencial com a Caixa Econômica Federal (CEF).

O impetrante do mandado de segurança havia sido impedido pela CEF de contrair empréstimo de financiamento em razão de sua idade.

Embora houvesse sido selecionado para participar, como beneficiário, do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ao apresentar a documentação exigida, o senhor de 65 anos foi informado de que não poderia contrair o empréstimo.

O argumento da CEF foi de que, somada sua idade aos 15 anos do financiamento pretendido, o prazo limite da cobertura securitária, 80 anos, seria excedido.

O juiz federal José Valterson de Lima, que julgou a ação na primeira instância, considerou procedente o pedido, e o processo subiu ao TRF em razão de remessa oficial (caso em que a União perde na primeira instância e, mesmo não havendo apelação, a controvérsia fica sujeita a reexame necessário pela segunda instância).

No TRF, o relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, observou que a Lei 10.188/2001, que instituiu o PAR, não trata de limite etário para a participação no programa. Segundo o relator, o ato da autoridade coatora (agente da CEF), "além de aparentemente criar direito novo, com vulneração dos princípios da reserva de lei (exigência de idade máxima de 80 anos para obter o empréstimo) e da isonomia, afronta o postulado de amparo ao idoso estabelecido no art. 230 da CF/88."

Em seu voto, também explica o relator que o impetrante, na época da solicitação do financiamento, contava com apenas 63 anos, o que afastaria, em todo o caso, o impedimento criado pela autarquia.

Sem previsão legal para limite de idade, o acórdão da Sexta Turma confirmou a sentença, afastando o impedimento para o financiamento pretendido.

Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança 2002.37.00.001014-0/MA

Palavras-chave: CEF

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