Três réus são condenados por tráfico internacional de drogas

Quarto integrante da quadrilha foi absolvido por ser considerado apenas uma "mula" e não ter provas do envolvimento

Fonte: JFSP

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O juízo da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP condenou três pessoas acusadas de participar de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, investigadas pela Polícia Federal na Operação Deserto, deflagrada em 2009. Outro quarto acusado foi absolvido.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os réus participaram do fato ocorrido em 7/9/2010, quando U.C.A. foi preso em flagrante na posse de 15 quilos de cocaína. Após várias interceptações telefônicas, concluiu-se de que se tratava de uma quadrilha, com depósitos em Arujá e Sumaré que enviava entorpecentes à Europa.


De acordo com a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, substituta da 5ª Vara Federal Criminal, o crime de tráfico internacional de drogas “se define pela finalidade que os agentes almejavam atingir e não pela efetiva chegada do entorpecente ao exterior. [...] Basta haver a intenção, materializada no fato de o agente esgotar a ação de postar a droga para fora do país, circunstâncias atestadas de modo inequívoco no processo”.


O acusado M.R.M., que promovia a entrada e o armazenamento das drogas no país, bem como fazia os acertos financeiros, foi condenado a 11 anos e 8 meses de prisão. Já V.J., responsável pela revenda e distribuição do produto no exterior, pegou 9 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, A.C.D.C., que entregou o entorpecente a U.C.A., vai ficar 7 anos na cadeia.


U.C.A., por ter sido considerado apenas uma “mula”, foi absolvido da acusação. Para a magistrada “não se extraem dos autos elementos suficientes a autorizar um decreto condenatório em desfavor de U.C.A.” Adriana de Zanetti acrescenta que a “mula”, embora receba remuneração para transportar o entorpecente, muitas vezes desconhece para quem está a serviço. Como não há elementos suficientes que demonstrem a intenção de U.C.A. associar-se à quadrilha e, tendo em vista a garantia constitucional da presunção de inocência, a juíza determinou sua absolvição. 

 

Processo nº 0000273-55.2011.403.6181

Palavras-chave: Tráfico de drogas; Internacional; Provas; Condenação; Flagrante

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