Trensurb não está obrigada a concordar com subconcessão de áreas comerciais

Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por Payam Saiedseresht Neda contra a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - Trensurb.

Fonte: TJRS

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Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por Payam Saiedseresht Neda contra a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - Trensurb.

O autor, Payam Saiedseresht Neda, firmou com a Trensurb contrato de concessão de uso a título oneroso de áreas comerciais nas Estações Mercado e Canoas. Posteriormente, não obteve concordância da Trensurb para subconcessão de espaços na Estação de Canoas, havendo ajuizamento da ação que, em 1º Grau, foi julgada improcedente.

Relatou o Desembargador Francisco José Moesch que o contrato explicita que ?a Concessionária poderá explorar as áreas diretamente ou subconceder a terceiros, sempre através de investimentos próprios e com garantias proporcionais.? Neste caso, continuou, ?os instrumentos de subconcessão deverão prever, no mínimo, as condições e obrigações e as garantias e respectivas condições de execução, previstas no Termo de Concessão originário. Em quaisquer das hipóteses, não é permitida a transferência da área sem prévia autorização da TRENSURB?.

Desacordo

Para o magistrado, o motivo para a negativa da anuência foi claro: não estava havendo acordo entre as partes, principalmente no que se refere ao reajuste do valor das contraprestações mensais, além de haver algumas situações de atrasos de pagamentos por parte do autor.

Destacou que, de acordo com os documentos e as testemunhas do processo, nos anos anteriores, vinham ocorrendo alguns descumprimentos contratuais por parte do autor. Além disso, a Trensurb pretendia reajustar o valor da contraprestação mensal e houve discordância quanto ao percentual de reajuste. Várias tentativas de acordo foram efetuadas, inclusive no curso do processo, mas não obtiveram êxito.

Para o magistrado, tais circunstâncias são suficientes para justificar a negativa de anuência às subconcessões. ?A Trensurb não estava obrigada a anuir. A previsão contratual de que deveria haver prévia autorização é justamente para que, antes de ser efetuada a subconcessão, a Empresa verificasse sua conveniência ou não. E, no caso, ante os inúmeros impasses ocorridos, entendeu em não anuir, não podendo ser compelida a fazê-lo. Por tal razão é de ser mantida a improcedência da ação de cumprimento de obrigação de fazer.?

Registrou o Relator que estão tramitando ainda, em primeira instância, outras duas ações entre as mesmas partes, referentes ao mesmo contrato.

Também participaram o julgamento o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu em 17/12.

Processo nº 70018522342

Palavras-chave: áreas

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