Transportadora não tem dever de indenizar carga

Como o relator observou, o próprio apelante descreve, na inicial da ação, que os réus tiveram o seu veículo roubado com toda a carga de carne

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Itaúba (600km a norte de Cuiabá), que isentou uma transportadora de indenizar o proprietário de um frigorífico que teve a carga roubada durante o trajeto de Mato Grosso a São Paulo. Sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite, que o roubo da carga configura fortuito externo à atividade desempenhada pelo transportador, tratando-se, pois, de fato desconexo ao contrato de transporte.

 
Consta dos autos que a Indústria Frigorífica Norte Colidense Ltda. contratou duas pessoas para transportarem sua mercadoria até a cidade de São Paulo. A carga de 22.920 quilos de carne foi roubada na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), resultando em prejuízo de R$ 68.322. A empresa frigorífica interpôs ação de indenização contra os transportadores, a fim de sanar o prejuízo. No entanto, o magistrado de Primeira Instância julgou improcedente a demanda, fundamentando-se no entendimento de que o roubo de carga constitui força maior que rompe o nexo causal.

 
No recurso, a apelante argumentou que um simples boletim de ocorrência não serve para comprovar que a carga realmente fora roubada, necessitando de provas mais robustas para confirmar tal alegação. Porém, como o relator observou, o próprio apelante descreve, na inicial da ação, que os réus tiveram o seu veículo roubado com toda a carga de carne. “Portanto, não pode ser aceita a alegação da recorrente de que não há provas suficientes para acolher a tese de que a carga havia sido roubada, já que estaria a apelante alterando a sua causa de pedir, o que é vedado pelo Código de Processo Civil”, asseverou.

 
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
 

 

Palavras-chave: Indenização; Carga; Transportadora; Frigorífico; Mercadoria; Roubo

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2 Comentários

Clóvis Tavares da Silva Júnior Advogado12/05/2011 11:07 Responder

Não concordo com a decisão do Tribunal e o proprietário do frigorífico deve recorrer do acórdão! É bem verdade que o próprio novel CC, bem como a Lei 11.442/07 excluem a responsabilidade em havendo \\\"caso fortuito ou força maior\\\". Porém, será que no caso em tela, há que se falar em caso fortuito? O roubo ou furto só pode ser considerado caso fortuito se: em primeiro lugar, a transportadora tiver provado, inequivocamente, que se tratou de roubo ou furto. Ademais, a transportadora, pela própria natureza do serviço, há que demonstrar que havia meios seguros para o transporte de cargas. Como se pode confiar numa transportadora onde há perigo de a carga ser roubada (ou furtada)? Ninguém confiaria. Portanto, entendo como negligência da transportadora, negligência, esta, que não pode ser arcada pelo dono do frigorífico. Caberia, aí, ao menos a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. E creio que a transportadora não tenha como comprovar tal segurança, pois nós sabemos muito bem como essas transportadoras fazem cargas... A decisão a favor do proprietário do frigorífico seria uma forma de impelir as transportadoras a melhorarem a qualidade em seus serviços.

Heitor Faria Advogado12/05/2011 11:34 Responder

Dizer que roubo em estrada é caso fortuito foi uma piada de péssimo gosto. A decisão está completamente EQUIVOCADA. Imagina se fosse a mudança de uma família? Os únicos bens que aquela possui? Isentar a transportadora da responsabilidade (que é hiper-suficiente na relação) é um CRIME.

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