Transportadora não pode reter produtos por verba de estadia

É vedado à transportadora reter a carga, utilizando-se da autotutela, para forçar a empresa contratante a pagar a verba pelo atraso no descarregamento

Fonte: TJMS

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O juiz de Direito da Comarca de Rio Brilhante, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, julgou procedente ação contra uma empresa de transportes que reteve os produtos destinados para entrega, em razão do não pagamento de uma quantia denominada “verba de estadia”. O juiz sentenciou que é obrigação da transportadora entregar os produtos do contrato de transporte, independentemente do pagamento imediato da verba de estadia, já que não há no ordenamento jurídico previsão de direito de retenção em casos análogos.


A discussão se deu em razão desta verba de estadia que incide nos contratos de transportes, para os casos em que o tempo de desembarque da mercadoria é excedido pela empresa compradora ou pelo destinatário do produto. Na sentença mencionada, constou que é vedado à transportadora reter a carga, utilizando-se da autotutela, para forçar a empresa contratante a pagar a verba pelo atraso no descarregamento, porquanto não existe previsão legal no ordenamento jurídico que embase tal retenção.


A alegação de retenção dos produtos se deu por conta um transporte realizado entre as cidades de Paranaguá-PR e Rio Brilhante-MS. A mercadoria transportada chegou no local de destino no dia 10 de outubro de 2009 (sábado), entretanto, não pode ser descarregada na sede da empresa destinatária porque neste dia a referida empresa não estava em atividade operacional, por ser feriado estadual.


Em razão disso, os caminhões permaneceram no local de destino por três dias e se recusaram a efetuar o desembarque sem o pagamento do denominado “direito de estadia”, exigindo a quantidade de R$ 20 mil para liberação da carga transportada. Todas as tentativas de solução amigável da questão foram negadas veementemente para cumprir o contratado.


A empresa requerente alegou que a retenção é ilegal, caracterizando exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual postulou liminarmente para que fosse determinada a realização imediata da entrega da mercadoria. A liminar pleiteada na inicial foi concedida e em cumprimento à ordem judicial, a mercadoria foi devidamente entregue.


Na ação não se discutiu o direito de cobrança da verba estipulada no dispositivo legal, já que o único ponto controvertido no caso foi a da retenção da mercadoria em caso de não pagamento imediato da verba de estadia criada pelo legislador. “Portanto, mesmo sendo legítimo o direito ao recebimento da verba devida pelo tempo excedido no desembarque da mercadoria, não podem os requeridos procederem de modo a obstar entrega do produto, uma vez que inexiste qualquer autorização legal para tanto”, afirmou o juiz na ação e concluiu assinalando que a transportadora não deve reter a mercadoria para forçar o pagamento da verba, sem prejuízo da cobrança posterior, por intermédio da via judicial adequada.


Processo nº 0002841-83.2009.8.12.0020

Palavras-chave: Transportadora Retenção Produtos Verba Estadia

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