Transportador responde independentemente de culpa

O transportador tem responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo responder independentemente da existência de culpa pelos danos ocorridos ao passageiro.

Fonte: TJMT

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O transportador tem responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo responder independentemente da existência de culpa pelos danos ocorridos ao passageiro. Além disso, o valor referente aos danos morais pelo extravio de bagagem deve observar os padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apenas parcialmente o recurso interposto pela empresa Expresso Guanabara S.A., condenada pelo extravio de bagagem (televisão, computador e impressora) de um passageiro, ocorrido em uma viagem de Rondonópolis (MT) a Teresina (PI). A decisão foi por unanimidade, sendo o recurso acolhido apenas para que o termo inicial dos juros conte a partir da citação.

Consta dos autos que o apelado, ao chegar em seu destino, notou a falta, em sua bagagem, de uma televisão 14 polegadas, uma impressora e um computador, objetos que pretendia presentear sua filha. O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis determinou, nos autos de um processo de ação ordinária de danos material e moral, proposta pelo ora recorrido, o pagamento de R$ 2.041,00, a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 4,6 mil, a título de danos morais, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

No recurso, a empresa aduziu isenção de responsabilidade, atribuindo o desaparecimento dos aparelhos que transportava como sendo de responsabilidade de terceiro e força maior. Sustentou ainda inexistência de nexo causal (ação ou omissão) e que os valores indenizatórios seriam altos, devendo ser limitados em R$1.005,48. Alegou que não ocorreu dano moral e em caso de condenação, que o valor não ultrapassasse a quantia de R$ 1 mil.

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina responsabilidade do fornecedor independentemente de existência de culpa. Considerou o magistrado que houve falha na prestação do serviço, pois a bagagem não chegou ao destino, sendo que o apelado provou devidamente a ocorrência do extravio de sua bagagem e a empresa-apelante tão somente apresentou oitiva de seus funcionários, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Salientou ainda ser descabida a alegação de força maior, provocado por terceiro, também por ausência de comprovação.

Quanto a reparação do dano moral, o magistrado relator assinalou que a sentença de Primeira Instância observou os critérios como intensidade do sofrimento da ofendida e culpa da ré e sua situação econômica. O voto do relator foi ratificado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, revisor, e Leônidas Duarte Monteiro, vogal.

Palavras-chave: bagagem

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