Transferência de veículo é obrigação de quem o adquire.

Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito.

Fonte: TJGO

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Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito. Com este entendimento, o juiz Jairo Ferreira Júnior, da comarca de Santa Helena de Goiás, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Oswaldo de Souza contra Solange Meris Mendes de Oliveira.

Oswaldo argumentou que adquiriu uma caminhonete de Waldez Pires de Souza Júnior, que está registrada em nome de Solange, a quem solicitou a documentação necessária para a transferência. Como não recebeu os documentos, ingressou com a ação para que fosse determinada a transferência do veículo, com expedição de ofício aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) de Goiás e de Minas Gerais, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar, Solange garantiu não ser parte legítima para ocupar o pólo passivo da relação processual, afirmando que não fez nenhuma transação comercial com Oswaldo, mas com Waldez, a quem vendeu a caminhonete e que por sinal não autorizou a transferência do veículo para o nome do autor da ação.

Ao proferir a sentença, Jairo Ferreira Júnior afirmou, com base no Código de Trânsito Brasileiro, que o artigo 123, I, parágrafo 1º, define que a responsabilidade pela transferência administrativa da propriedade do veículo é do comprador. Portanto, explicou, quem adquire é que fica obrigado a providenciar a transferência. Afirmou também que a negociação entre Solange e Waldez é reconhecida e não há prova de que este tenha autorizado Solange a transferir o veículo para Oswaldo. Além disso, o nome do adquirente do veículo que consta da autorização para transferência de veículo é Eduardo Ferreira de Godoy.

Jairo Ferreira Júnior considerou Oswaldo carecedor do direito de ação e decretou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Condenou Oswaldo ao pagamento das custas processuais e honorários.

Palavras-chave: veículo

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