Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica

Ao decidir, a Turma aplicou jurisprudência dela própria, que considera crime impossível a tentativa de furto quando os objetos almejados se encontravam sob monitoramento eletrônico constante e, também, o fato de que não chegou a haver nenhuma lesão, porque a tentativa de furto se frustrou

Fonte: STF

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.


A  decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.


Ao decidir, a Turma aplicou jurisprudência dela própria (firmada, entre outros, no julgamento do HC 107264, relatado pelo ministro Celso de Mello), que considera crime impossível a tentativa de furto quando os objetos almejados se encontravam sob monitoramento eletrônico constante e, também, o fato de que não chegou a haver nenhuma lesão, porque a tentativa de furto se frustrou.


HC 106094

Palavras-chave: Vigilância eletrônica; Ação; Furto; Trancamento

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2 Comentários

luis felipe advogado05/05/2011 12:46 Responder

Inegavelmente, embora, lamentavelmente, não se afigure unanimidade, não se poderia esperar decisão diferente de parte do o iminente ministro Gilmar Mendes, consabidamente um dos mais cultos e preparados magistradores com assento naquele Sodalício.

Julio Funcionário Público10/05/2011 2:03 Responder

Vigilância eletrônica não significa crime impossível! Basta perguntar a donos de mercados com vigilância eletrônica se não ocorrem furtos que não são detectados. Afinal, não há um funcionário verificando as imagens durante todo o tempo, do momento que o mercado abre até o momento que fecha, e um funcionário para cada câmera... ainda que houvesse, é possível que alguém furte pequenos produtos (pequenos no tamanho, mas não no preço) sem que seja percebido por quem está monitorando a imagem. Com o monitoramento eletrônico o furto é dificultado, mas nunca IMPOSSÍVEL! Além do que, não há que se falar em princípio da insignificância para quem é reincidente no crime...

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