Traficante tem pena reduzida por ser réu primário

?O réu, que não é reincidente e não possui maus antecedentes, tem o direito de ver aplicado a causa especial de diminuição de pena", salientou o desembargador

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou Marcos José Torres a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de tráfico de entorpecentes.


Segundo a denúncia, em julho de 2008, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina e avistaram Torres na entrada de uma viela, na zona sul de São Paulo, em atitude suspeita. Para não ser detido, arremessou ao chão uma bolsa, imediatamente apreendida pelos policiais militares. No interior dela, estavam 6,6g de cocaína, 25,5g de maconha e a quantia de R$ 196,50.


Em juízo, Torres negou a prática do delito. Afirmou que estava voltando para casa quando foi abordado pelos policiais. Negou que estivesse portando entorpecentes, bem como ser o proprietário da bolsa apreendida. Acrescentou, ainda, que os policiais que compareceram ao fórum não eram os mesmos que efetuaram a abordagem. Aqueles, em juízo, confirmaram integralmente os fatos narrados na denúncia.


Condenado em sentença de 1ª instância a cinco anos de reclusão, Torres recorreu da decisão, pedindo  absolvição. Sua defesa argumentou fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução das penas e a fixação do regime mais benéfico.


Para o relator do processo, desembargador Salles Abreu, a condenação era mesmo de rigor, mas as penas merecem reparo. “O réu, que não é reincidente e não possui maus antecedentes, tem o direito de ver aplicado a causa especial de diminuição de pena. Cabe o registro de que não há provas nos autos de que o acusado pertença à organização criminosa ou se dedique à prática de crimes, não podendo mera suposição servir de fundamento para afastar a aplicabilidade do mencionado benefício. Assim, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, reduzo as penas aplicadas em metade, restando como definitivas em dois anos e seis meses de reclusão”, concluiu.


Também participaram do julgamento os desembargadores Willian Campos (revisor) e Edison Brandão (3º juiz). Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso para reduzir as penas aplicadas, fixando-as em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

       
Apelação nº 0054455-81.2008.8.26.0050

Palavras-chave: Réu; Redução; Traficante; Direito; Pena; Drogas

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1 Comentários

Julio Funcionário público17/04/2011 20:34 Responder

Enquanto tivermos leis frouxas que beneficiam o réu em detrimento da sociedade, a criminalidade só irá aumentar. Ao invés de diminuir a pena por ser primário, deveria é aumentar a dos que fossem reincindentes! Na minha opinião, o primeiro passo para diminuir a criminalidade é acabar com a impunidade, com penas mais rígidas, sem remição por dias trabalhados (por acaso o criminoso sustentado pelo Estado está fazendo um favor trabalhando?), sem progressão de regime (são inúmeros os casos de fugitivos no semi-aberto ou aberto), acabar com indutos de natal, de páscoa, de dia das mães (o que o bandido quer? Ver o papai Noel? O coelhinho da páscoa? Visitar a mamãe? Se quer tudo isto, que não cometa crimes); acabar com visita íntima (presídio não é motel), e outras mordomias mais. Enfim, quando a lei for EXTREMAMENTE DURA com os criminosos, o bandido que for preso irá chorar amargamente de remorso pelo crime que cometeu, e quando sair da cadeia MUITOS anos depois não vai querer passar por tudo de novo. Mas do jeito que estamos, o presídio não passa de uma \\\"colônia de férias\\\" para o bandido, onde ele fica pouco tempo, se especializa no crime e quando sai faz coisas piores que antes, na certeza da impunidade.

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