Traficante e namorada são condenados

Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), M.S.S. e R.A.F., sua namorada, de São Sebastião do Paraíso, no sul do Estado, foram condenados, respectivamente, por tráfico de entorpecentes e tráfico privilegiado.

Fonte: TJMG

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Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), M.S.S. e R.A.F., sua namorada, de São Sebastião do Paraíso, no sul do Estado, foram condenados, respectivamente, por tráfico de entorpecentes e tráfico privilegiado. O traficante, que já está preso, deve cumprir seis anos e oito meses em regime fechado. A mulher poderá cumprir pena em liberdade e ficará obrigada a prestar serviços comunitários e a pagar multa, no valor de um salário mínimo, a uma entidade indicada pelo Juiz de execuções penais.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) ofereceu denúncia contra R.A.F., de 28 anos, em 8 de outubro de 2008. Graças a uma denúncia anônima, em 13 de agosto do mesmo ano ela foi autuada em flagrante quando recebia drogas de um motoqueiro. Ela foi presa em seguida pelo porte de um celular e um chip, 8 sabonetes, uma caixa de remédio com 10 buchas de maconha enroladas em saquinhos plásticos, 92,6 g de maconha prensada e dois tabletes da mesma substância, além de 550 mg de haxixe.

Conforme a mulher, os entorpecentes seriam escondidos no interior dos sabonetes. Segundo o inquérito policial, os objetos apreendidos com R.A.F. seriam entregues no dia de visita ao detento M.S.S., de 21 anos, para comercialização dentro da cadeia pública local.

De acordo com o MPE, o vínculo entre a acusada e o presidiário e o plano ficaram comprovados pelas ligações e mensagens trocadas pelos celulares de ambos. Os policiais também registraram que, durante o período em que estiveram com R.A.F, ela recebeu várias ligações do namorado.

R.A.F., que trabalha como repositora de mercadorias, afirmou que foi pressionada pelo namorado a colaborar com as práticas criminosas, sob a ameaça de ser abandonada por ele. Ela declarou não ter recebido nada pelo que fez e não ser usuária de drogas, e contou que já foi agredida por M.S.S.

M.S.S., que estava desempregado à época de sua prisão, negou ter relacionamento com a mulher e ter falado com ela por telefone celular. Alegou ainda que as mensagens de texto não o identificavam, não sendo possível vinculá-lo a elas. Ele também contestou a declaração de que as drogas encontradas com R.A.F. fossem destinadas à venda dentro da unidade prisional, dizendo que a mulher é consumidora de drogas.

Tráfico privilegiado

A juíza Édina Pinto, da Vara Criminal da comarca de São Sebastião do Paraíso, condenou o casal à reclusão em regime fechado: 6 anos e 8 meses para o detento, mais 666 dias/multa e 1 ano e 8 meses acrescidos de 167 dias/multa para a namorada.

Para a magistrada, a defesa da acusada R.A.F., que alegou ?coação moral irresistível?, não se sustenta, pois para isso é necessário haver ?grave e injusta ameaça capaz de impedir a resistência do coagido?. ?Os réus agiram em unidade de desígnios para aquisição e transporte de drogas para uma cadeia pública?, sentenciou.

Os dois envolvidos recorreram da sentença. A mulher solicitou o cumprimento da pena em regime mais brando, a retirada das acusações por tráfico e isenção do pagamento das custas processuais, em vista dos seus bons antecedentes e da circunstância de ser ré primária. O rapaz insistiu em que não havia provas das acusações feitas contra ele, pois ele não portava celular no dia em que a namorada foi presa.

Composta pelos desembargadores Adilson Lamounier (relator), Alexandre Victor de Carvalho (revisor) e Maria Celeste Porto (vogal), a turma julgadora da 5ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento à primeira apelação de forma unânime. Quanto à segunda apelação, os desembargadores entenderam que ?o tráfico privilegiado merece resposta menos gravosa porque se considera que o agente se envolveu ocasionalmente com o crime, não é reincidente, não ostenta maus antecedentes, não se vincula a organização criminosa e não faz do crime seu meio de vida?.

Os desembargadores deram parcial provimento ao pedido, mas, como houve divergência quanto à pena, prevaleceu o voto médio do revisor, que estabelecia a pena intermediária (nem a mais severa, nem a mais suave). Concedeu-se à acusada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários e multa pecuniária) e alteração do regime inicial da pena do fechado para o aberto.

Após a decisão, os autos do processo foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.

Processo nº 1.0647.08.091233-8/001

Palavras-chave: traficante

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