Trabalho prestado a candidatos a cargo de deputado deve ser remunerado

Não houve recurso e o processo já foi arquivado

Fonte: TRT 3ª Região

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O fato de o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições no país, dispor que a contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante não significa que esses trabalhadores não tenham que ser remunerados. Essa questão foi enfrentada pela juíza do trabalho substituta Michelle Pires Bandeira, na Vara do Trabalho de Pirapora.


O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do restante dos dias trabalhados na campanha eleitoral dos reclamados, um candidato a deputado estadual e um candidato a deputado federal, nas eleições de 2010. O pretendente à vaga na Câmara dos Deputados alegou a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 100 Lei nº 9.504/97. Mas a julgadora rejeitou essa tese, esclarecendo que o que o dispositivo legal impossibilita é a relação de emprego e o trabalhador requereu apenas o pagamento pelo suposto serviço prestado em favor dos reclamados.


No caso, o candidato a deputado federal reconheceu que houve uma parceria entre ele e o candidato a deputado estadual para a contratação de vinte pessoas para trabalharem no município de Pirapora, tendo sido estabelecido que as lideranças receberiam, por mês, R$400,00 e os executores da panfletagem, conhecidos como formiguinhas, R$250,00. Diante dessa confissão, acrescida das declarações das testemunhas ouvidas no processo, a magistrada constatou que o reclamante trabalhou para os reclamados, distribuindo panfletos, durante quarenta e cinco dias, e só recebeu R$250,00, por todo o período.


Nesse contexto, a juíza condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador o valor de R$125,00, referente ao restante do valor combinado entre as partes. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

 

Palavras-chave: Reclamante; Pagamento; Dias Trabalhados; Campanha Eleitoral

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