Trabalho intelectual dá direito a equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou provimento) um agravo de instrumento da Telebahia Celular contra decisão que a condenou ao pagamento de equiparação salarial a uma advogada da empresa.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou provimento) um agravo de instrumento da Telebahia Celular contra decisão que a condenou ao pagamento de equiparação salarial a uma advogada da empresa.

O direito à equiparação foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Salvador. De acordo com a sentença, não havia dúvidas de que a advogada exercia as mesmas atividades do paradigma (empregado tomado como base para o pedido). Ambos trabalhavam no setor jurídico e realizavam audiências. A Telebahia, porém, alegava que o trabalho intelectual não seria suscetível de equiparação ?dado o grau de subjetividade que lhe é ínsito, tendo em vista, por exemplo, o estilo de linguagem, experiências culturais, conhecimentos técnicos?.

A jurisprudência do TST, porém, reconhece a possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho intelectual, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 298 da SDI-1 prevê que o trabalho, nesses casos, ?seja avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos?. Pelo texto do art. 461 da CLT, ?sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade?. A CLT define como ?trabalho de igual valor? aquele que for feito ?com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos?.

O relator do agravo de instrumento da Telebahia, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, observou que ?a condenação no pedido de equiparação salarial decorreu do exercício judicial valorativo da prova oral e documental produzida. Ao confrontar as atividades simultaneamente prestadas por paradigma e reclamante, ambas advogadas, concluiu o TRT, soberano na avaliação das provas, que se fazem presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da pretensão equiparatória, sendo incabível recurso de revista para reexame dessa matéria?. Diante da impossibilidade de revisão de fatos e provas pelo TST, a Turma negou provimento ao agravo. (AIRR 219/2000-015-05-00.9)

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